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o índice de risco de incêndio rural seja inferior ao nível elevado.

Quanto à realização de queimas de sobrantes e realização de fogueira, a Lei n.º 76/2017 não

altera a redação anterior, mas acrescenta a proibição do seu abandono, independentemente da

época do ano:

“Artigo 28.º Queima de sobrantes e realização de fogueiras

(…)

6 – É proibido o abandono de queima de sobrantes em espaços rurais e dentro de

aglomerados populacionais em qualquer altura do ano.”

Derivado do novo quadro da descentralização administrativa e da autonomia do poder local,

são transferidas competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais,

mediante a aplicação da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto. Apesar dos anteriores diplomas

estabelecerem as competências das câmaras municipais na prevenção de incêndios florestais

e atribuições no licenciamento do uso do fogo, o Artigo 38.º do Capítulo IV atribui diversas

competências aos órgãos das freguesias transferidas pelos municípios, entre as quais a

autorização para o denominado uso tradicional do fogo:

“Artigo 38.º Novas competências dos órgãos das freguesias

(…)

2 – Os órgãos das freguesias têm as seguintes competências transferidas pelos

municípios:

(…)

m) Autorizar a realização de fogueiras, queimadas, lançamento e queima de

artigos pirotécnicos, designadamente foguetes e balonas.”

A mais recente legislação em matéria de uso do fogo foi publicada em 2019 etem por fim, entre

outras medidas, adaptar as normas relativamente a queimadas e queimas de sobrantes, no

âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios. Através do Decreto-Lei

n.º 14/2019, de 21 de janeiro, procede-se à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de

28 de junho. O texto introdutório da nova redação justifica as medidas focadas no dito uso

tradicional do fogo «considerando o elevado número de ignições que têm origem humana,

estando uma grande parte dessas ignições associada a negligência e acidentes,

nomeadamente decorrentes do uso desajustado do fogo, onde se incluem as queimas de

sobrantes e as queimadas». Mais uma vez o aumento do condicionalismo sobre o uso do fogo

tradicional tem por fim diminuir o número de ignições e os impactes derivados.

O Artigo 27.º vem reforçar esse condicionalismo à realização das queimadas, porém facilitando

o processo de acompanhamento técnico mediante uma simples comunicação prévia por via

telefónica ou por aplicação informática, sempre que o técnico seja credenciado. No entanto, a

realização da queimada sem o enquadramento técnico é considerada uso do fogo intencional,

aplicando-se o Artigo 274.º do Código Penal.

“Artigo 27.º

[…]

8 DE JANEIRO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

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