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próprios ou alheios, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.”

Com o fim de clarificar as competências do uso do fogo técnico nas vertentes de prevenção e

combate, ou seja, fogo controlado e fogo de supressão, respetivamente, é publicado o Decreto-

Lei n.º 83/2014 de 23 de maio. Este decreto procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º

124/2006, trazendo uma nova redação ao Artigo 26.º referente ao uso do fogo técnico, fazendo

uma separação e atribuindo competências aos Serviços Florestais (ICNF) no âmbito do uso do

fogo controlado e à Autoridade Nacional de Proteção Civil no âmbito do uso do fogo de

supressão de incêndios florestais:

“Artigo 26.º

[…]

1 – As ações de fogo técnico, nas modalidades de fogo controlado e fogo de

supressão, só podem ser realizadas de acordo com as normas técnicas e

funcionais a definir em regulamento do Instituto da Conservação da Natureza e

das Florestas, I.P., homologado pelo membro do Governo responsável pela área

das florestas, ouvidas a Autoridade Nacional de Proteção Civil e a Guarda

Nacional Republicana.

2 – As ações de fogo controlado são executadas sob orientação e

responsabilidade de técnico credenciado para o efeito pelo Instituto da

Conservação da Natureza e das Florestas, I.P.

3 – As ações de fogo de supressão são executadas sob orientação e

responsabilidade de técnico ou de operacional credenciados para o efeito pela

Autoridade Nacional de Proteção Civil.

4 – [Anterior n.º 3].

5 – Os comandantes das operações de socorro podem, após autorização

expressa da estrutura de comando da Autoridade Nacional de Proteção Civil,

registada na fita do tempo de cada ocorrência, utilizar fogo de supressão.”

Na sequência deste diploma, que determina que “as ações de fogo técnico, nas modalidades

de fogo controlado e de fogo de supressão, só podem ser realizadas de acordo com as normas

técnicas e funcionais a definir em regulamento próprio, a aprovar pelo Instituto da Conservação

da Natureza e das Florestas, I. P“, é publicado o Despacho n.º 7511/2014, de 9 de junho, o

qual revoga o Regulamento do Fogo Técnico aprovado pelo Despacho n.º 30/90, de 15 de

maio, do Presidente da Autoridade Florestal Nacional, homologado e publicado em anexo ao

Despacho n.º 14 031/2009.

Este novo Regulamento do Fogo Técnico mantém praticamente a estrutura do seu antecessor.

Contudo as alterações mais profundas centram-se: i) na separação de competência na

atribuição da credenciação no uso do fogo controlado e no uso do fogo de supressão, pelo

ICNF e pela ANPC, respetivamente; ii) na possibilidade de credenciação de outros técnicos de

formação de base superior de outras áreas académicas mas que possuam no programa,

obrigatoriamente, conteúdos programáticos em proteção e defesa da floresta, silvicultura,

ciências agrárias, ciências do ambiente ou ecologia; iii) na revogação da credenciação de

carácter vitalício, após duas renovações, como definida no anterior Regulamento, pelo que a

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