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Em 2010 estes grupos foram extintos da estrutura da Autoridade Florestal Nacional.

A Lei n.º 20/2009 de 12 de maio que estabelece a transferência de atribuições para os

municípios em matéria de constituição e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais, bem

como outras no domínio da prevenção e da defesa da floresta vem, pela alínea j) do Artigo 2.º

transferir para os municípios a atribuição de elaboração do quadro regulamentar respeitante ao

licenciamento de queimadas, nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 124/2006 (na sua

nova redação, obedecendo às orientações da respetiva CDDF), cujo regulamento carece de

aprovação da assembleia municipal.

De acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei 17/2009, é publicado

nesse ano o Regulamento do Fogo Técnico aprovado pelo Despacho n.º 30/90, de 15 de maio,

do Presidente da Autoridade Florestal Nacional, homologado e publicado em anexo ao

Despacho n.º 14031/2009, de 22 de junho “que define as normas técnicas e funcionais para a

sua aplicação, os requisitos para a formação profissional, e os pressupostos da credenciação

das pessoas habilitadas a planear e a executar fogo controlado e fogo de supressão”. Este

novo diploma, através do seu Anexo, procura clarificar os pressupostos e as condições

definidas no seu antecessor Regulamento do Fogo Controlado, publicado pela Portaria n.º

1061/2004. A extensão das condições normativas para o fogo de supressão estabelecidas no

Regulamento do Fogo Técnico encontra-se justificada no texto introdutório do Anexo:

“A utilização do fogo no âmbito do combate a incêndios florestais constitui uma

das técnicas mais eficazes de supressão. No entanto, é também a mais exigente

em termos de segurança de pessoas e bens e no conhecimento necessário para

prever os seus resultados e consequências. A simplicidade de meios e de técnicas

com que pode ser executado, o reduzido esforço físico necessário e a enorme

eficácia e rapidez com que pode resolver diversas situações, tornam o fogo de

supressão uma ferramenta acessível e atractiva para muitos dos intervenientes no

teatro de operações, podendo conduzir ao seu uso exagerado e desenquadrado,

sobretudo quando os utilizadores não possuam a preparação necessária.

A possibilidade de usar o fogo de supressão deve ser avaliada como o último

recurso a utilizar ou quando sejam nítidas e importantes as vantagens

relativamente à utilização das outras técnicas de combate.”

Este novo diploma que vem reger o uso do fogo técnico destaca-se pelo maior rigor e detalhe

quanto ao processo de credenciação, de reconhecimento de cursos, da constituição da bolsa

de formadores e de todo o processo de elaboração do planeamento e sua monitorização. No

entanto, continua em falta a descrição dos módulos formativos e a sua carga horária para o

devido reconhecimento dos cursos.

Em relação ao anterior, este novo Regulamento alarga o universo da formação de base

superior, considerando as ciências agrárias ou do ambiente, para além das ciências florestais e

altera o prazo de validade de credenciação de 2 para 5 anos e na segunda renovação, a

credenciação torna-se vitalícia.

“Artigo 5.º Requisitos para a credenciação de técnicos especializados em fogo

controlado

1 – A credenciação de técnicos especializados em fogo controlado compete à

II SÉRIE-B — NÚMERO 14______________________________________________________________________________________________________

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