O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 – São requisitos cumulativos para a credenciação de técnico especializado em

fogo de supressão:

a) Credenciação em fogo controlado;

b) Experiência mínima de 200 horas na realização de fogos controlados como

responsável de queima, nos 5 anos precedentes ao pedido de credenciação

em fogo de supressão, comprovados através dos registos no livro de campo,

ou de atestação de entidades beneficiárias dessas acções, sujeita a verificação

por parte da AFN;

c) Frequência de curso de formação em análise de incêndios e uso do fogo,

reconhecido pela AFN, ou de curso ministrado fora do território nacional cuja

equivalência seja por esta reconhecida;

d) Participação comprovada, através dos registos no livro de campo ou de

atestação de entidade do SIOPS, em acções de coordenação ou como

operacional de combate a incêndios florestais durante pelo menos 100 horas,

ou 10 incêndios, posteriormente à frequência do curso de formação referido na

alínea anterior;

e) Apresentação de relatório resumo da análise do comportamento do fogo e

de propostas de intervenção dos 5 incêndios mais relevantes em que tenha

participado.

Artigo 20.º Suspensão e revogação da credenciação em fogo de supressão

1 – O cartão de credenciação em fogo de supressão pode ser suspenso, pela

AFN, para efeitos de procedimento de averiguação, sempre que:

a) Sejam desrespeitadas as normas legais e regulamentares, e demais regras

de boa prática e segurança, aplicáveis à utilização do fogo de supressão;

b) Sejam desobedecidas as instruções das entidades competentes no âmbito

do Sistema de Defesa da Floresta Contra Incêndios;

c) Sejam causados prejuízos por desrespeito dos princípios de utilização da

técnica.”

Por necessidade de transposição do articulado da Directiva 2008/99/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa à proteção do ambiente através do direito

pena,l e da Directiva 2009/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro,

relativa à poluição por navios e à introdução de sanções em caso de infrações, é alterado o

Código Penal, pela Lei n.º 56/2011, de 15 de novembro, a qual, entre os diversos crimes de

dano contra a natureza e de poluição, estabelece no seu Artigo 274.º o crime de incêndio

florestal, abrangendo o uso do fogo para a renovação das pastagens:

“Artigo 274.º

[…]

1 – Quem provocar incêndio em terreno ocupado com floresta, incluindo matas, ou

pastagem, mato, formações vegetais espontâneas ou em terreno agrícola,

II SÉRIE-B — NÚMERO 14______________________________________________________________________________________________________

48