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AFN, a requerimento do interessado.

2 – São requisitos cumulativos para a credenciação de técnico especializado em

fogo controlado:

Formação base de nível 5 na área das ciências florestais, agrárias ou do

ambiente;

Artigo 7.º Validade e renovação da credenciação em fogo controlado

1 – O cartão de credenciação é válido por 5 anos, renovável por igual período.

2 – A renovação do cartão de credenciação é feita mediante requerimento do

interessado à AFN, que analisará o desempenho demonstrado durante um mínimo

de 150 horas, com base nos registos do livro de campo e na base de dados a que

se refere o n.º 2 do artigo 6.º, nos planos de fogo controlado (PFC) e nos planos

operacionais de queima (POQ) elaborados pelo requerente.

3 – A segunda renovação do cartão de credenciação confere carácter vitalício a

este documento.

Artigo 8.º Suspensão e revogação da credenciação em fogo controlado

1 – O cartão de credenciação em fogo controlado pode ser suspenso, pela AFN,

para efeitos de procedimento de averiguação, sempre que:

a) Sejam desrespeitadas as normas legais e regulamentares, e demais regras

de boa prática e segurança, aplicáveis à utilização do fogo controlado;

b) As instruções emanadas pelas entidades competentes no âmbito do Sistema

de Defesa da Floresta Contra Incêndios sejam desobedecidas;

c) Sejam causados incêndios florestais.”

No Capítulo III dedicado ao fogo de supressão destaca-se que o seu uso em operações de

combate aos incêndios será realizado sob a orientação de um técnico credenciado pelos

Serviços Florestais (AFN – Autoridade Florestal Nacional), o qual deverá estar credenciado em

fogo controlado, o que pressupõe o cumprimento dos requisitos inerentes, tais como a

formação superior de base em ciências florestais, agrárias ou ambientais.

Este capítulo do fogo de supressão segue em linhas gerais o definido nas normas que regem o

fogo controlado com as adaptações próprias a este uso do fogo, tais como o processo de

credenciação, o reconhecimento dos cursos e os registos de atividade enquanto técnico de

fogo de supressão. Entre os diversos artigos, destaca-se o Artigo 17.º, que estabelece os

requisitos para a credenciação, bem como o Artigo 20.º sobre a suspensão da credenciação:

“Artigo 17.º Requisitos para a credenciação de técnicos especializados em fogo de

supressão

(…)

2 – A credenciação de técnicos especializados em fogo de supressão compete à

AFN, a requerimento do interessado.

8 DE JANEIRO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

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