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trabalho de proximidade com a população. Compete ao GTF a elaboração do Plano Municipal

de Defesa da Floresta Contra Incêndios, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 124/2006,

de 28 de junho.

Nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 156/2004, de 30 de julho, é publicado o

primeiro regulamento para o uso do fogo técnico, regulamentado pela Portaria n.º 1061/2004,

de 21 de agosto. O Regulamento do Fogo Controlado assim aprovado centra-se sobretudo na

definição do processo de credenciação e tramitação processual do planeamento. Ainda que

refira na alínea b) do ponto 3 a necessidade de aprovação num curso, não descreve o

processo e a validação da formação. Além disto, impõe como critério para a credenciação a

licenciatura na área das Ciências Florestais:

“3 – Credenciação – a) Os técnicos especializados em fogo controlado são

credenciados pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais.

b) Constituem requisitos cumulativos da credenciação a detenção, pelos técnicos,

de formação base de nível superior na área das Ciências Florestais e a respectiva

aprovação em curso de especialização ministrado por entidades acreditadas.

c) Excepcionalmente, podem vir a ser credenciados outros indivíduos que

desenvolvam actividade profissional na gestão do fogo, mediante frequência e

aproveitamento no curso da especialização referido na alínea anterior e desde que

devidamente enquadrados pelo seu organismo de tutela.”

Destaque-se ainda a validade da credenciação que dependeria da atividade do técnico,

baseada em relatórios de execução, sendo renovável de dois em dois anos.

“e) A credenciação obtida nos termos das alíneas a) e c) é válida por dois anos,

sendo renovável por períodos iguais e sucessivos, mediante avaliação do

desempenho baseada nos relatórios de execução e avaliação dos resultados do

fogos controlados previstos no Regulamento do Fogo Controlado.”

A publicação da Lei n.º 20/09, de 12 de maio, transfere atribuições para os municípios em

matéria de constituição e funcionamento dos GTF, mas também atribuições no domínio da

prevenção e da defesa da floresta, entre as quais a preparação e a elaboração de um

regulamento de uso tradicional do fogo:

“Artigo 2.º Âmbito

São transferidas para os municípios as seguintes atribuições:

(…)

j) Preparação e elaboração do quadro regulamentar respeitante ao licenciamento

de queimadas, nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de

Junho, a aprovar pela assembleia municipal;”

Em 2009, procede-se à alteração do Decreto-Lei n.º 124/2006 mediante a publicação do

Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de janeiro. No que se refere ao uso do fogo, este novo diploma

procura clarificar conceitos, alterando definições e ampliando as regras de uso do fogo técnico

para além do fogo controlado, ou seja, integrando na legislação o uso do fogo de supressão:

“Artigo 3.º

II SÉRIE-B — NÚMERO 14______________________________________________________________________________________________________

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