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administrativa em benefício das populações. Por consequência, o licenciamento do uso do fogo

volta ao domínio do poder local, tal como sucedia até meados do século XIX.

Na sequência dos fatídicos incêndios florestais de 2003, com registo de vítimas civis e elevado

número de incêndios e uma vasta área ardida, tornou-se imperativa uma mudança na

prevenção destes eventos, que aumentaram nas décadas anteriores. Neste contexto, é

publicado o Decreto-Lei n.º 156/2004, de 30 de junho, que estabelece as medidas e ações a

desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Prevenção e Proteção da Floresta Contra

Incêndios, agora assente em três pilares de responsabilidades interministeriais e distribuindo

responsabilidades e competências de âmbito municipal ou intermunicipal, nomeadamente no

planeamento e no cumprimento de medidas de prevenção e de fiscalização.

Quanto aos condicionalismos ao uso do fogo, este novo Decreto-Lei vem determinar um

conjunto de regras visando a redução do potencial de propagação de incêndios florestais. Pela

primeira vez são definidos os conceitos relacionados com os diversos usos do fogo:

“Artigo 3.º Definições

Para efeitos do presente diploma entende-se por:

(…)

d) “Fogo controlado” a ferramenta de gestão de espaços florestais que consiste no

uso do fogo sob condições, normas e procedimentos conducentes à satisfação de

objectivos específicos e quantificáveis e que é executada sob responsabilidade de

técnico credenciado;

(…)

j) “Queima” o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração cortados e

amontoados;

l) “Queimadas” o uso do fogo para a renovação de pastagens;”

Uma vez mais, as novas regras reduzem-se à limitação das condições de uso do fogo, ao nível

espacial, alargando as limitações a todo o espaço rural (já não só no espaço florestal, mas

também no espaço agrícola) e temporal, pela implementação do chamado “Período crítico” que

vem substituir a anterior “Época normal de fogos”, entre 1 de Julho a 30 de Setembro e,

durante o ano dependendo do índice diário de risco meteorológico de incêndio (tendo sido

adaptado para o efeito o sistema canadiano “Fire Weather Index” – FWI). Na realidade, não se

trata de regulamentar o uso do fogo, mas antes limitá-lo:

“CAPÍTULO VI Uso do fogo

Artigo 20.º Queimadas

1 – Em todos os espaços rurais e de acordo com orientações emanadas pelas

CMDFCI, a realização de queimadas, definidas no artigo 3.º, só é permitida:

a) Sob orientação e responsabilidade de técnico credenciado pela entidade

competente, nos termos de portaria do Ministro da Agricultura,

Desenvolvimento Rural e Pescas; ou

b) Após licenciamento na respectiva câmara municipal, que designa a data

8 DE JANEIRO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

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