O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de janeiro. No entanto, estes permanecem submetidos ao

Regime Florestal, maioritariamente em regime parcial, ou seja, em cogestão com o Estado

central.

A redução da presença dos Serviços Florestais a partir de 1974 numa paisagem

profundamente alterada e sob o efeito de fatores associados, em parte ou integralmente, às

políticas florestais seguidas ao longo do século XX e anteriores, os quais incluem: i) redução da

população rural; ii) acentuado abandono de usos e práticas tradicionais substituindo o

aproveitamentos dos recursos florestais por outras fontes de energia e alterando os sistemas

de produção agrária; iii) existência de vastas áreas cobertas de monoculturas de pinheiro-bravo

e o crescente aumento das propriedades florestais privadas, orientadas essencialmente para a

monocultura de eucalipto; tornaram várias zonas do território mais vulneráveis aos incêndios

florestais (Rego e Skulska, 2019).

Com o aumento anual do número de incêndios e da área ardida, no seguimento da Lei n.º

27/80, de 26 de julho, a Assembleia da República autoriza o Governo a legislar sobre

prevenção, deteção e combate a incêndios florestais, o que se concretiza pela publicação do

Decreto-Lei n.º 327/80, de 26 de agosto, que revoga Decreto-Lei n.º 488/70, de 21 de outubro.

Este novo Decreto-Lei não traz alterações substanciais em relação ao diploma anterior, porém

estabelece pela primeira vez a necessidade de planeamento para a deteção e redução das

causas, com prioridade para as “zonas críticas”, e destaca no seu Artigo 3.º a responsabilidade

dos municípios em matéria de proteção civil, estabelecendo um novo nível de responsabilidade

nesta matéria.

No ano seguinte, a pedido da Assembleia da República, o decreto é ratificado com emendas,

pela Lei n.º 10/81, de 10 de julho, mantendo-se no essencial o estabelecido no anterior

diploma, sendo, no entanto, retirado o artigo referente à obrigatoriedade de execução de

trabalhos de prevenção por parte das pessoas, assim como eliminado o artigo referente às

multas por infração, o qual será objeto de regulamentação futura:

“ARTIGO 12.º As infracções ao disposto no presente diploma, bem como as suas

sanções e o respectivo regime de fiscalização serão definidos no prazo de

sessenta dias pelo decreto que o venha regulamentar.”

Na sequência da Lei n.º 10/81, de 10 de julho, é publicado o Decreto Regulamentar n.º 55/81,

de 18 de dezembro, o qual “visa fundamentalmente definir as acções a desenvolver, atribuir

competências às entidades intervenientes e estabelecer as normas para a organização de todo

o sistema de prevenção, detecção e combate a fogos florestais, por forma a conseguir-se a

melhor coordenação de esforços e a mais eficiente utilização dos meios disponíveis”. É através

deste diploma que se define a zonagem do território quanto ao risco de incêndio, assim como

as épocas de fogos (neste contexto o conceito de “fogos florestais” refere-se a incêndios

florestais).

Para além da criação da figura de Comissão Especializada de Fogos Florestais (CEFF),

envolvendo os principais agentes do sistema, nos âmbitos territoriais distrital e municipal, assim

como a constituição de uma comissão com funções consultivas e técnicas junto dos Serviços

Florestais ao nível nacional, atribui competências aos diversos agentes envolvidos na

prevenção, fiscalização, deteção e combate e onde, pela primeira vez, se estabelece a

participação dos meios aéreos.

II SÉRIE-B — NÚMERO 14______________________________________________________________________________________________________

34