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“3. Entre as medidas agora publicadas, avultam as relativas à acção básica a

empreender – v. g., proceder-se-á a estudos destinados à adopção de medidas

com o objectivo de detectar ou eliminar as causas dos incêndios florestais,

determinar-se-ão as “épocas de perigo”, efectuar-se-ão campanhas educativas

sobre os meios que podem evitar ou eliminar os fogos nas florestas”

O Capítulo I estabelece um conjunto de medidas de prevenção, deteção e extinção dos

incêndios, destacando-se a necessidade elaboração de estudos, a realização de campanhas

educativas e a determinação de épocas de perigo e a necessidade de zonagem ou

classificação espacial de risco de incêndios florestais, bem como a envolvência dos municípios

na aplicação das medidas e a obrigatoriedade de execução de trabalhos de prevenção por

parte das pessoas:

“Artigo 1.º Com vista à prevenção, detecção e extinção dos incêndios florestais, a

Secretaria de Estado da Agricultura tomará as medidas adequadas e,

designadamente:

(…)

b) Determinará, com base em factores climáticos, as épocas de perigo, em que

devem intensificar-se as medidas de prevenção, detecção e combate dos

incêndios florestais;

(…)

Art. 4.º – 1. Constituem atribuições dos conselhos distritais:

a) O estudo das medidas destinadas a prevenir, detectar e combater incêndios

florestais;

b) A declaração das zonas de perigo, bem como a definição dos trabalhos de

carácter preventivo que nelas deverão ser realizados;

c) A determinação dos locais e épocas em que poderá ser proibida ou

condicionada a utilização de lume ou fogo, o acesso à floresta ou a outros locais, o

emprego de máquinas susceptíveis de provocar a deflagração de incêndios e o

lançamento de balões, fogo de artifício, pontas de cigarros ou qualquer outra coisa

susceptível de provocar incêndio;

d) Aprovar a organização concelhia de prevenção, detecção e combate a

incêndios florestais;”

Em consequência do articulado no Artigo 4.º, o uso fogo dentro de épocas de maior perigo será

alvo de aplicação de penas, cujo valor da multa se agravou quando comparado com o

estabelecido no último diploma:

“Art. 13.º As infracções das regras estabelecidas por força do disposto na alínea c)

do artigo 4.º constituem contravenções, que serão puníveis da seguinte forma:

Com a pena de um a dois meses de prisão e a multa de 1000$00 a

10000$00, a utilização do lume ou fogo (…)”

Após o 25 de Abril de 1974, são devolvidos os baldios às comunidades rurais, pela publicação

8 DE JANEIRO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

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