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O Artigo 3.º estabelece as “Épocas de fogos” que perduram até aos dias de hoje:

“ 1 – É considerado época normal de fogos o período compreendido entre 1 de

Junho e 30 de Setembro de cada ano.

(…)

4 – A determinação do risco momentâneo de incêndio será efectuada diariamente

e para períodos de 10 dias, desde 15 de Maio até 15 de Outubro.”

Sem identificar a quem compete a execução das ações de prevenção estrutural, este Decreto

Regulamentar estabelece, no Artigo 9.º do Capítulo III – “Da prevenção” as “Medidas

preventivas gerais de carácter policial”, a obrigatoriedade da gestão do combustível e da

criação de faixas ao redor do edificado e das infraestruturas (rede viária, rede ferroviária e

linhas de transporte de energia), assim como determina a proteção obrigatória das máquinas

de combustão que operam em espaço florestal e estabelece o condicionamento do uso do fogo

na então denominada “época normal de fogos”:

“1 – Em todas as zonas florestais, qualquer que seja a classificação atribuída nos

termos do artigo 2.º, é proibido durante a época normal de fogos:

a) Fazer queimadas em terrenos situados no interior das matas ou na sua

periferia, até 300 m dos seus limites;

b) Fazer fogo de qualquer espécie, incluindo fumar, no interior das matas e

nas vias que as atravessam;”

Mediante este diploma, as infrações às regras de utilização do fogo serão alvo de multas, cujo

valor foi agravado em relação ao estabelecido no Decreto-Lei n.º 327/80, de 26 de agosto, bem

como existe a referência ao uso do fogo com natureza de crime, ou seja, revestido de

intencionalidade e que deverá ser punido nos termos do Código Penal então vigente (Código

Penal de 1886):

“ARTIGO 24.º (Crimes)

As infracções às regras sobre utilização de fogo que revistam a natureza de

crime serão punidas nos termos do Código Penal.

ARTIGO 23.º (Contravenções)

1 – As infracções previstas no presente regulamento com carácter de

contravenção serão punidas nos seguintes termos:

a) As infracções previstas no n.º 1 do artigo 9.º, com multa de 5000$00 a

10000$00;”

Destaque ainda neste Decreto Regulamentar, como medida de prevenção, para o recurso à

técnica de fogo controlado pelo pessoal técnico dos Serviços Florestais ou credenciado por

estes. Este artigo no presente diploma é, sem dúvida, fruto do reconhecimento dos trabalhos

desenvolvidos por José Moreira da Silva, iniciados em 1976. Igualmente, recorde-se que é a

segunda referência legislativa ao uso do fogo técnico, após 230 anos da publicação do

“Regimento do Guarda Mór do Pinhal de Leiria” de 1751.

“ARTIGO 10.º (Medidas de prevenção e controle dos povoamentos)

8 DE JANEIRO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

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