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novembro de 1886 e a contínua degradação da floresta nacional continuaram a ser temas de

preocupação no Parlamento, conforme provam os registos das várias atas dos debates

parlamentares do final do século XIX, destacando-se as sessões de 28 de abril de 1887 e a

sessão n.º 12, de 26 de janeiro de 1900, em que se exigiam reformas legislativas para a

floresta e inclusive a referência ao Código Florestal.

É precisamente na sessão n.º 12, de 26 de janeiro de 1900, que, pela mão do então ministro

das Obras Públicas, Comércio e Indústria, Elvino José de Sousa e Brito (1898 – 1900), durante

o reinado de D. Carlos I (1889 – 1908), que se apresenta a proposta de lei de Bases para o

Regime Florestal.

Um ano depois, sendo Ernesto Hintze Ribeiro Presidente do Conselho de Ministros, é

publicado o Decreto de 24 de dezembro de 1901 que publica a lei de Execução do Regime

Florestal, a qual estabelece um conjunto de disposições legais com o fim de promover,

proteger e explorar os recursos florestais e assegurar a proteção dos solos, dos recursos

hídricos, dos complexos dunares e para a proteção climática, com especial enfoque na

reflorestação dos incultos e arborização das serras (Devy-Vareta, 2003). Este diploma

reformula o anterior, reforçando a posição do Estado, colocando em prática um plano de

ordenamento florestal e integrando todos os terrenos florestais considerados de interesse

público, passando os baldios para a administração direta dos Serviços Florestais. A

implementação desta legislação obrigou o Estado a proceder à organização dos serviços e à

constituição de uma polícia florestal.

Na “Secção I – Disposições especiaes de policia preventiva”, do “Capítulo VI – Policia florestal”,

deste Decreto, é estabelecido por um conjunto de artigos, definindo os condicionamentos para

o uso do fogo e demais práticas tradicionais, alvo de fiscalização e policiamento:

“Artigo 54.º O proprietário limítrophe da mata que desejar fazer alguma queimada

a menos de 200 metros do seu perímetro, deverá pedir previamente autorização

ao silvicultor, para este lhe marcar o dia e hora, e mandar exercer, no local da

queimada, a necessária vigilância contra o fogo.

Artigo 55.º Ao silvicultor que tiver a seu cargo qualquer mata cumpre designar por

editaes:

1.º Os sítios em que é prohibida a entrada de gado;

2.º Aquelles onde só é permitida a entrada de certa qualidade de gado;

3.º Aquelles em que é permitida a entrada de toda a qualidade de gado;

4.º O numero de cabeças que, nestes dois últimos casos, é permitido

introduzir.

Artigo 56.º Ao silvicultor compete conceder licenças para pastagem, devendo o

pastor que acompanhar o gado trazer consigo a respectiva licença, para ser

apresentada a qualquer empregado que a exija.

Artigo 57.º Todo o gado que transitar pelas matas, ou nellas pastar, deverá ser

acompanhado por uma ou mais pessoas e trazer por cada cinco cabeças um

chocalho, colocado de maneira a que nunca deixe de tocar.”

II SÉRIE-B — NÚMERO 14______________________________________________________________________________________________________

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