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Na sequência da Revolução Liberal, instalam-se as chamadas Cortes Gerais e Extraordinárias

da Nação Portuguesa, também conhecidas por Cortes Constituintes de 1820, com o fim de

elaborar e aprovar a primeira Constituição Portuguesa (1822) que deu origem à Monarquia

Constitucional Portuguesa que terminaria em 1910. É neste período que o rei e a Corte

regressam do Brasil (onde permaneceram entre 1808 e 1821), e D. João VI assume o governo

da nação a partir de Lisboa (Reino de Portugal e Algarves).

É durante os trabalhos das Cortes Constituintes, sob a forte pressão do liberalismo, que se

publica o Decreto n.º 49, de 7 de abril de 1821, o qual vem extinguir um conjunto de

obrigações, dentro do chamado “Regime Senhorial” entre as quais pagar ao Senhorio pelo uso

do espaço, inclusive o usar o fogo e praticar o pastoreio:

“As Cortes Geraes Extraordinarias e Constituintes da Nação Portugueza,

desejando libertar os Povos das oppressões, que lhes resultão, já de Serviços

pessoaes, já dos Direitos chamados Banaes, que formão Privilegios exclusivos

contrarios á liberdade dos Cidadãos, e ao augmento da Agricultura, e Industria

destes Reinos, que sem emulação, e franqueza nunca podem melhorar, nem

aperfeiçoar-se, Decretão o seguinte:

(…)

Art. 3.° Ficão tambem extinctas todas as obrigações, e prestações consistentes en

fructos, dinheiro, aves, ou corazis, impostas aos Habitantes de qualquer povoação,

ou districto, a favor de algum Senhorio, pelo simples facto de viverem naquella

Terra, por terem nella Casa, ou Eira, por casarem, por irem buscar agoa ás fontes

publicas, ou a ellas levarem seus Gados, por accenderem fogo, por terem

animaes, ou por outros quaesquer titulos, e denominações de igual, ou

semelhante natureza;”

Após a aprovação da Constituição, as Cortes Gerais ansiavam por finalmente alterarem o

Código Legislativo, substituindo as antigas Ordenações Filipinas. No entanto, esta mudança só

vai ocorrer 45 anos depois da aprovação da Constituição, já sob o reinado de D. Luis I (1861 –

1889), através da Carta de Lei de 1 de julho de 1867, a qual aprova o Código Civil, substituindo

assim os Livros I, II, III e IV daquelas Ordenações e procedendo à necessária modernização

legislativa, atualizando-a à contemporaneidade dos tempos.

O Livro V das Ordenações é o Código Penal com mais tempo de vigência na história do direito

português, estabelecendo as diversas penas para os mais variados crimes. Este Código, que

se arrasta desde a Idade Média com penas que refletem a desvalorização do indivíduo e a

prepotência da coroa e do clero (Vilela, 2017) é finalmente substituído pelo Código Penal de 16

de setembro de 1886.

No novo Código Penal, na “Secção I – Fogo pôsto”, referente ao “Capítulo IV – Do incêndio e

damnos”, já livre do despotismo e da crueldade que caraterizava as penas constantes nas

Ordenações, permanece a pena de degredo. Por outro lado, não esclarece a causa do dano

pelo uso do fogo, que sendo um ato voluntário, para além da intencionalidade, poderá aquele

ser resultado da negligência ou de acidente, aplicando-se uma pena transversal.

“Art.º 464.º O A pena será a de prisão maior celular por quatro anos, seguida de

degrêdo por oito, ou, em alternativa, a pena fixa de degrêdo por quinze anos, se o

8 DE JANEIRO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

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