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pôr, sem por isso ter pena alguma; e as partes a quem se fizer algum damno com

os ditos fogos, o poderá demandar perante o Juiz competente na forma das

Ordenações do Reino.

II. E porque muitas vezes sucede, que os fogos depois de postos se soltam, e por

essa causa fazem grandes damnos, e consideraveis perdas, por se lhes não

fazerem os asseiros convenientes, que os pode atalhar; pelo que mando, que

todas as pessoas, que houverem de pôr os taes fogos, lhes façam antes asseiros

com segurança tal, que se não soltem; e a forma do como se hão de fazer darão

os officiaes das Camaras, aos quaes hei por muito encarregada esta diligencia

pela utilidade publica, que della resulta; (…)”

A conhecida Lei da Boa Razão, promulgada por D. José (1750 – 1777), em 18 de agosto de

1769, no item catorze manda observar os costumes, se estes se achassem de boa razão, não

contrariassem a lei e tivessem mais de 100 anos de validade. Sendo assim, o definido nas

Ordenações Filipinas em relação ao uso do fogo e consequentes penas estabelecidas irá

manter-se até à segunda metade do século XIX. No entanto, durante este período ainda que

tivessem sido publicados diversos diplomas procurando regulamentar o uso do fogo e demais

práticas tradicionais, mantêm-se na essência as penas definidas nas Ordenações Filipinas.

Durante o reinado de D. José, é publicado o “Regimento do Guarda Mór do Pinhal de Leiria” de

25 de julho 1751, sendo a primeira referência sobre o uso do fogo em povoamento, ou seja, de

âmbito técnico, com o fim de tratamento dos combustíveis florestais e onde se descrevem as

funções assumidas por cada elemento presente, o Guarda Mor, o Escrivão dos Pinhais, o

Meirinho e o Fiscal e os Couteiros, tal como se descreve neste documento legislativo:

“7. O Guarda Mór tem obrigação de mandar fazer todos os annos pela

Pascoa os aseiros ao Pinhal: e vespora de S. Bernardo deve hir ao lugar da

Marinha, aonde estarão todos os Couteiros para efeito de lançarem fogo ás

charnecas, que partem com os aseiros; e primeiro que se entre nesta

diligencia, mandará fazer pelo Escrivão dos Pinhaes hum termo, em que os

Couteiros se obriguem a pagarem por sua fazenda o damno, que possa

receber o Pinhal por seus descuidos para acautelar que o fogo por causa do

vento contrario não entre no Pinhal, (…)”

No mesmo Regimento, no capítulo dedicado ao “Regimento do Escrivão dos Pinhaes” refere-se

o seguinte:

“3. O Escrivão dos Pinhaes há de assistir pela Pascoa, ao fazer do asseiro,

repartindo o mesmo aseiro em quarenta regos pelos quarenta Couteiros, e

vespora de S. Bernardo há de assistir ao pôr do fogo ao dito aseiro, fazendo

primeiro um termo, no qual se obriguem os Couteiros a pagar por seus bens a

perda, que receber o Pinhal por seu descuido, como se diz no Regimento do

Guarda Mór; (…).”

A técnica e os cuidados do uso do fogo no Pinhal encontram-se definidos neste documento de

meados do século XVIII em formato de regulamento legal. Igualmente, encontramos a

descrição deste uso técnico em referência ao “Regimento do Meirinho, e Fiscal”:

“6. Há de assistir pela Pascoa ao fazer do aseiro, para ver, se os Couteiros dão os

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