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regos da sua obrigação; e vespora de S. Bernardo há de assistir ao pôr o fogo ao

mesmo aseiro, tendo muito cuidado, em que não entre fogo no Pinhal, nem

padeção os Picotos o mínimo detrimento, (…)”

Competia aos Couteiros a execução do asseiros, a ignição e a condução da queima, tal como

se descreve no mesmo documento em relação ao “Regimentos dos Guardas menores, e

Couteiros:

“2. Pela Pascoa hão-de fazer o aseiro conforme determinar o Guarda Mór.

3. Vespora de S. Bernardo hão-de lançar o fogo ao aseiro assignando primeiro

termo de pagarem por sua fazenda o damno, que possa receber o Pinhal por seus

descuidos, como se diz no Regimento do Guarda Mór no 7 e 8.”

Em 29 de agosto de 1783, no reinado de D. Maria I (1777 – 1816), é publicado um Alvará

referente ao incendiarismo e ao aumento da frequência de incêndios nas Matas Coutadas e ao

aproveitamento das cinzas, utilizadas na indústria vidreira:

“E havendo Eu, com este justo motivo, estabelecido nas mesmas Leis diversas

penas contra as pessoas, que temerariamente lhes pôem fogo, ou que pelos

factos, em que são apprehendidas, se julga serem Incendiarios; senão prevío o

caso da factura, e extracção das cinzas das Queimadas nas ditas Coutadas, que

no tempo presente se tem visto escandalosamente muito repetidas; aplicando-se

para Fabricas de Generos, que pelas minhas Reaes Ordens se achão prohibidos:

(…)

Mando, que depois da publicação deste, toda aquella pessoa, que se achar

apanhando, ou conduzindo as cinzas, que existirem nas Queimadas, em

consequência dos fogos, seja irremissivelmente preza por tempo de seis mezes;

havendo-se provado o delicto pelo mesmo facto da apprehensão, para incorrer na

dita pena, e na do perdimento dos carros, ou cavalgaduras destinadas para a

conducção das mesmas cinzas, em benefício dos Officiaes, por quem forem

apprehendidas.

E porque as minhas Reaes providenciais se dirigem sempre mais a evitar delictos,

do que a a castigallos: Para que cessem as extracções das ditas cinzas, que

podem ser ofensivas de outros públicos interesses da minha Real fazenda:

Ordeno a todos os Juizes, Almoxarifes, e Couteiros, que logo que chegar á sua

notícia, que nas Coutadas houve fogos, de que resultassem, ou pudessem ficar

cinzas, as fação imediatamente cavar, e confundir com a terra, (…)”

Ainda durante o reinado de D. Maria é publicado um diploma sobre a organização da

administração do Real Pinhal de Leiria, o Regulamento Interino, o qual também regulamenta o

uso do fogo e diferenciando algumas tipologias associadas a possíveis causas de incêndios.

No capítulo referente à “Obrigação do Administrador”, refere-se o seguinte:

“Sobre tudo terá o maior cuidado em mandar lavrar todos os anos os Aceiros, e

que este Serviço se faça de sorte que livre o Pinhal de todo, e qualquer acidente

de fogo; A mesma vigilância terá, para que os Guardas, Carreiros, ou outra

alguma Pessoa não accendão lume no Pinhal para fazerem de comer, ou debaixo

de outro pretexto qualquer que elle seja, nem usem de Tabaco de fumo, nem

8 DE JANEIRO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

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