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seguir dano, mandamos aos juízes e oficiais das cidades, vilas e lugares onde se

tais fogos alevantarem que acudam e faça a eles acudir com muita diligência para

prestes se haverem de apagar;(…)

E tanto que o fogo for apagado e algum dano tiver feito em pães ou vinhas, ou

olivais ou em outras novidades ou árvores de fruto, colmeias, ou em coutadas de

matos, sobrais, pascigos ou em outros arvoredos, quer seja para próprios dos

concelhos, quer baldios, os juízes vão logo com algumas pessoas que nisso bem

entendam estimar o dano que o fogo fez. (…)

E os matos e pascigos dos concelhos e baldios, se estimará, havendo respeito à

perda que os concelhos receberem à míngua das ditas coisas que ali fossem

queimadas. (…)”3

Durante o curto reinado de D. Sebastião (1557 – 1578), foram compiladas diversas leis que

não se encontravam integradas no código penal vigente, ou seja, nas “Ordenações

Manuelinas”, pelo que se designam juridicamente por “Leis Extravagantes”. Esta missão foi

entregue pelo monarca ao Licenciado Duarte Nunez de Lião, tendo sido publicadas a 15 de

novembro de 1578. No capítulo referente aos perdões que os desembargadores poderiam

aplicar (Lei.I. Do regimento dos desembargadores do paço.), destacam-se os seguintes em

relação ao uso do fogo:

“92. Item – perdão de fogo que se puser com licença da justiça, a que perténcer, e

fizer dano no alheo, mostrando certidão de como tem pago o dano, de que se

pagara quinhentos reaes.

93. Item – perdão de fogo, que se puser sem licença da justiça a que perténcer; de

que se pagará mil reaes, mostrando a parte certidão, de como tem pago o dano, e

a outra parte he satisfeita.

94. E daqui para cima se poderão acrescentar as ditas quantias, segundo forem

as qualidades das pessoas, que poserem o fogo, e o lugar em que for posto, e o

dano que fizer; que ficara no arbítrio dos ditos desembargadores. E isto não sendo

o tal fogo posto acintemente, com tenção de queimar algua pessoa, ou de lhe

queimar sua fazenda; porque nestes casos não darão despacho algum.”

Sob o domínio da monarquia espanhola, no Quinto Livro das “Ordenações e leis do Reino de

Portugal: recopiladas per mandado do muito alto catholico e poderoso Rei dom Philippe o

Primº”, de 1603, descreve-se no Título “LXXXVI – Dos que poem fogos” um conjunto de

ordenações que seguem as emanadas pelos monarcas portugueses que o antecederam, cujas

alterações neste contexto resumem-se simplesmente à redação num português mais moderno,

permanecendo, porém, a lei inalterada desde 1521. Importa também salientar que todas estas

Ordenações da primeira metade do século XVI e as Ordenações do monarca espanhol, já no

início do século XVII, são reveladoras da relação existente entre o fogo e as demais práticas

tradicionais e como estas no seu conjunto eram objeto de regulação por parte da coroa, agora

durante a chamada “dinastia Filipina” sob o controle da monarquia espanhola:

“E porque alguns por caçarem nas queimadas, ou fazerem carvão, ou pastarem

com seus gados põem escondidamente fogos nos matos para se poderem

3 Tradução do autor

8 DE JANEIRO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

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