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aproveitar das queimadas, e porque se não sabe quem o fez, não são castigados,

mandamos que pessoa alguma não cace em queimada, do dia que for posto o

fogo, de que se seguiu algum dano a trinta dias, nem entre nela a pastar com seu

gado, até à Páscoa florida, e carvoeiro algum não faça nela carvão até dois anos.

E os que o contrário fizerem (se outro certo danificador se não achar) serão

obrigados por seus bens pagar por todo o dano que o fogo tiver feito, sem por isso

haverem outra pena.

E o que temos dito, não haverá lugar nos que puserem fogo por licença e

autoridade dos juízes e oficiais que para isso tiverem poder, nem nos que em suas

herdades, casais, vinhas, matos, e quaisquer terras suas, ou que tragam

arrendadas, puserem fogo para queimar restolhos, ou moitas, ou mato para

fazerem as suas lavouras e sementeiras, ou para porem bacelo, ou fazer outros

adubos, como se costuma fazer, pondo porém os tais fogos nos tempos4 que não

forem defesos pelas posturas dos concelhos, porque estes serão somente

obrigados pagar o dano se o fizerem, sem incorrerem em outra pena.”5

Ainda durante a dinastia Filipina, é publicada uma “Carta de Regimento” para as Matas,

Montarias e Coutadas Reais, em substituição do anterior regimento que era muito antigo. Neste

novo Regimento, de 20 de março 1605 e baseando-se nas Ordenações de 1603, estabelecem-

se diversas penas e restrições pelo uso do fogo e atividades como a caça ou o pastoreio nas

terras percorridas pelo fogo, dentro das propriedades administradas pela Coroa e submetidas

ao Regimento. Destaca-se na introdução a referência à grande falta de madeira para a

construção naval e por este motivo, o Regimento será também aplicado a determinadas matas

particulares, identificadas, sendo abrangidas pelas mesmas restrições e condicionamentos.

“Mando, e defendo, que nenhuma pessoa, de qualquer qualidade e condição que

seja, ponha, nem manda pôr, fogo nas Montarias, Matas, e Coutadas dellas, nem

fora dellas, em logar donde se lhe possa damno; e qualquer que o pozer, ou

mandar pôr, ou a isso der conselho, ajuda, ou favor, sendo escravo, ou peão

barceiro, será publicamente açoutado; (…)

E quando quer que se não poder saber quem poz o tal fogo, quero que, se alguma

pessoa fôr achada dentro na queimada do tal fogo, o dia que se pozer, ou dahi a

trinta dias do dia em que o fogo se fez, nem até mil passos ao redor delle, esse se

haja por poedor do dito fogo, e haja a pena sobredita, e dando elle á prizão a

pessoa que verdadeiramente poz o dito fogo, com prova bastante, será solto, e o

outro condenado.

E isso mesmo, se alguma pessoa dentro na dita queimada lançar seu gado a

pascer, ou arrancar cepa, ou fizer carvão, do dia emm que se o dito fogo pozer a

um anno cumprido, ou dentro do dito anno tirar delle torgão, quero que se haja por

poedor do dito fogo, em quanto se não souber quem o poz; e este gado será

aquelle que antes da queimada feita costumava a pascer no logar em que a dita

queimada fez, ou a uma légua ao redor della; porque, se não fôr gado, que

costumava ahi pascer, nem dentro da dita légua, não incorrerá na dita pena; (…)”

4 O mesmo que “meses”

5 Tradução do Autor

II SÉRIE-B — NÚMERO 14______________________________________________________________________________________________________

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