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Em relação ao aumento do número de incêndios nos povoamentos a Sul do Tejo e em

particular no ano 1813, o aínda príncipe regente mandou publicar a Portaria de 2 de outubro

desse ano (Portaria ocorrendo com providências ás queimadas que se frequentão ao Sul do

Tejo), cuja nota introdutória dá conta desse aumento e como estes incêndios poderão afetar a

população da capital do país no abastecimento de lenha, como fonte vital de energia, apelando

à intervenção das câmaras municipais do Sul do Tejo para que obriguem os proprietários

florestais a tomar medidas de prevenção:

“Manda o PRÍNCIPE REGENTE Nosso Senhor, que todas as Comarcas do Sul do

Téjo obriguem os proprietários dos Pinhaes do seu Districto a fazerem talhadas e

aceiros, no que lhes pertencerem, ficando as mesmas Câmaras, e principalmente

o seu Procurador responsáveis pelos damnos causados pelos fogos naqueles

districtos, (…)”

O articulado nesta Portaria é sem dúvida a primeira referência legal à responsabilização das

autarquias para o fazer cumprir medidas de prevenção estrutural ao redor dos povoamentos

florestais por parte dos proprietários dos seus concelhos.

A “Portaria, providenciando acerca de incêndios”, publicada a 2 de julho de 1816, refere a

necessidade de meios para evitar “quanto fosse possível” os incêndios rurais que ocorriam nos

pinhais, vinhedos e herdades nas diferentes “Províncias do Reino”, destacando ainda que as

diversas e “as repetidas Ordens e providências” não eram suficientes para reduzir a ocorrência

e os efeitos dos incêndios. Todavia, apesar da identificação da situação ser transversal a todo

o país, esta portaria determinava que as diversas providências definidas, fossem inteiramente

aplicadas na Província da Extremadura e Comarca de Setúbal.

Esta portaria estabelece que os responsáveis pelas Justiças de Cabeça de Julgado procedam

à elaboração de listas com a identificação de trabalhadores para a função de extinção de

incêndios que ocorram num raio de uma légua (entre 5 a 6,6 km) dos seus locais de trabalho

ou residência, sendo estes obrigados a acudir. Caso contrário, seriam alvo de condenações.

É também estabelecida a obrigatoriedade por parte dos proprietários de Pinhais e Matas a

proceder à execução de desbaste e de corte da vegetação junto às Estradas Reais (as atuais

Estradas Nacionais), numa largura de doze passos (cerca de 20 metros) de ambos lados da

estrada.

“IV. Serão obrigados a acodir na dita fórma todos os Trabalhadores, que se

acharem a distancia de huma legoa do lugar do incendio, ainda que residão em

differentes Districtos, debaixo da mesma pena de dous mil reis, em que serão

condemnados na conformidade da Providencia antecedente. (…)

VII. Os Trabalhadores, que concorrerem para a extincção dos fógos, serão sempre

pagos do seu jornal, ou pelos Proprietarios daqueles Predios proximos do

incendio, que não chegárão a receber prejuizo em razão das fadigas dos mesmos

Trabalhadores em atalhar o fogo, fazendo-se a este respeito hum arbitrio pelos

Juizes da Cabeça do Julgado com os respectivos Louvados, na proporção do

lucro, que tiverão por não serem reduzidas a cinzas as suas Propriedades, ou

pelos que ficarem pronunciados, e vierem a ser condemnados pela culpa de lançar

o fogo, devendo os referidos Juizes na occasião de avaliar o prejuizo que este

causar, fazer entrar em despeza os salarios dos Trabalhadores que acodírão,

8 DE JANEIRO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

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