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forças das verbas para tal fim votadas todos os annos pelas côrtes, e nos termos

do artigo 5.°, os terrenos incultos das cumiadas e encostas dos montes, as areias

soltas e dunas do litoral, e quaesquer outros terrenos cujo povoamento se torne

necessário aos interesses do paiz e, especialmente, ao regimen das aguas.

Art. 5.° A acquisição dos terrenos a que se refere o artigo 4.°; quando não

pertençam ao estado, será feita por meio de expropriação por utilidade publica,

segundo os preceitos legaes.

§ 1.° Aos municipios, corporações ou particulares a que os terrenos

pertencerem, cabe-lhes, comtudo, o direito de obstar á expropriação, uma vez

que se obriguem á arborisação ou cultivo dos mesmos terrenos, dando começo

aos respectivos trabalhos no praso de um anno, a contar da declaração a que

se refere o § 1.° do artigo 6.°, e em harmonia com os preceitos indicados pela

direcção geral de agricultura.”

No que respeita aos condicionamentos sobre o uso do fogo e práticas associadas, esta

primeira lei do Regime Florestal inspira-se na legislação que lhe antecedeu, em particular a

Portaria de 2 de julho de 1816, impondo um conjunto de condicionamentos, cujas infrações

serão objeto de coimas:

“Art. 60.° É prohibido o transito nas matas e terrenos arborisados, fóra dos

caminhos, estradas e aceiros n'ellas abertos, sob pena das seguintes multas:

500 réis por cada pessoa;

1$000 réis por cada carro;

200 réis por cada cabeça de gado vaccum, cavallar, muar ou asinino;

100 réis por cada cabeça de gado ovelhum ou suino;

300 réis por cada cabeça de gado caprino.

§ 1.° Pelo gado vaccum bravo pagar-se-ha multa dobrada.

(…)

Art. 71.° Nas matas é prohibido accender fogueiras fóra dos logares para este fim

designados, sob pena da multa de 10$000 réis.

Art. 72.° É prohibido apascentar gado sem a competente licença nas matas e nas

plantações feitas por conta do estado, sob pena da multa de 400 réis por cada

cabeça de gado grosso, e 200 réis por cada cabeça de gado miúdo.

Art. 73.° É prohibido fazer queimadas a menos de 200 metros de distancia das

matas nacionaes, sob pena da multa de 10$000 a 20$000 réis.

§ unico. Quando, porém, qualquer proprietario limitrophe das matas nacionaes

tenha que lançar fogo nas matas e cavadas das suas propriedades, deverá

previamente pedir auctorisação ao chefe da respectiva circumscripção, para

que possam os guardas exercer a necessaria vigilancia.”

O impasse na implementação do Regime Florestal estabelecido pelo Decreto de 25 de

8 DE JANEIRO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

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