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A implementação do Regime Florestal e os condicionamentos de práticas tradicionais de uso e

ocupação do solo num território essencialmente rural, provocou logo no início uma forte

contestação popular. Prevendo-se esta situação, o próprio Decreto estabelece os delitos

florestais alvo de penas na “Secção IV – Delictos florestaes”:

“Artigo 78.º São considerados delictos florestaes os seguintes factos praticados

nas matas sujeitas ao regime florestal:

A entrada, sem licença, de pessoas, gados ou vehiculos nas matas, fora dos

caminhos públicos, estradas, aceiros ou arrifes;

(…)

A introdução do gado sem chocalho nos termos dos artigos 57.º e 58.º;

(…)

O facto de accender lume ou fogueira nas matas, fora dos locaes para tal fim

designados, ou fazer queimadas a menos de 200 metros do perímetro da mata,

sem autorização superior;”

No seguimento do articulado no Artigo 14.º do Decreto de 24 de dezembro de 1901, é

publicado pelo Decreto de 24 de dezembro de 1903 o Regulamento para a execução do regime

florestal. Este extenso diploma, com os seus 311 artigos, é um documento elaborado

minuciosamente e de um elevado pormenor técnico, mantendo-se em vigor até aos dias de

hoje. No entanto, os condicionamentos definidos no diploma anterior mantêm-se.

Em sequência deste diploma que reforça a implementação do Regime Florestal e o controlo do

Estado, o plano de arborização teve início nas antigas matas e coutadas do Estado e em 1910

os Serviços Florestais já tinham em andamento a instalação de povoamentos numa área

superior a 300 mil hectares.

Através do Decreto-Lei n.º 27 207, de 16 de novembro de 1936, é criada a Junta de

Colonização Interna e em 1938 é publicada a Lei n.º 1971 de 15 de junho – a Lei do

Povoamento Florestal. Com base nesta nova legislação, em 1939 dá-se início ao

reflorestamento dos montes comunitários – os baldios – cujas áreas de intervenção foram

reconhecidas pela Junta de Colonização Interna. Entre 1940 e 1960, cerca de 370 mil hectares

das áreas de baldios são submetidos ao Regime Florestal (Rego e Skulska, 2019).

Com a implementação do Regime Florestal e a necessidade de vigilância e fiscalização das

Matas Nacionais torna-se necessária a reorganização da Polícia Florestal, a qual será efetuada

através do Decreto n.º 12 625, de 3 de novembro de 1926. Com este novo diploma, verifica-se

o aumento do espaço condicionado para o uso do fogo, passando a distância mínima para

executar qualquer queimada de 200 para 1000 metros em relação às estremas das matas e

perímetros florestais:

“Art. 61.º Nos locais incendiados é proibido o fabrico de carvão, pastagem de gado

e o exercício da caça durante um ano, a contar do dia em que o incêndio tenha

ocorrido.

Art. 65.º É proibido, sob pena de multa de 100$ a 200$, fazer qualquer queimada,

sem autorização superior, a menos de 1 quilómetro de distância das extremas das

8 DE JANEIRO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

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