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juntando para isso relações assignadas, para se lhes pagar conforme os preços

correntes; não devendo retardar-se de forma alguma este pagamento, nem deixar

de se fazer primeiro que algum outro. (…)

XII. E porque succede frequentes vezes principiar o incendio nas Estradas Reaes,

lançado pelos Viajantes, e Almocreves, para não serem tão facilmente

surprehendidos pelos Salteadores, serão constrangidos os Proprietarios dos

Pinhaes, é grandes Matas situadas nas ditas Estradas, a cortarem, e desbastarem

na distancia de doze passos de cada lado da Estrada aquellas Matas, ou

Pinheiros, que possão servir de embuscada aos Ladrões, e Malfeitores, dentro do

prazo de trinta dias, contados da publicação desta, debaixo da pena de ser

mandado fazer á sua custa este corte pelas Justiças dos respectivos Districtos, de

lhes serem imputados os incendios, que começarem por similhantes

embuscadas.”

Apesar de publicada em pleno século XIX, esta legislação, através do ponto XIII, remete e

reforça o cumprimento das Ordenações Filipinas publicadas 213 anos antes, com vista ao

condicionamento de uma área percorrida pelo fogo, às práticas tradicionais daqueles que,

supostamente, poderiam beneficiar mais da área ardida, ou seja, pastores, caçadores e

carvoeiros:

“XIII. Haverá o maior cuidado na exacta observancia das Providencias da Ord. Liv.

5. Tit. 86. §. 7., sendo obrigados os Caçadores, Pastores, e Carvoeiros a pagar

pelos seus bens, quando se não ache que outrem foi o incendiario, todo o damno,

que o fogo tiver feito; devendo para esse fim serem não só encoimados os

Pastores, mas tambem os Gados que forem achados na infracção, com a pena de

mil reis por cada cabeça de Gado Vacum, e cem reis por cada Carneiro, Ovelha,

Cabra, ou Chibarro; e as coimas executadas nos mesmos Gados, sendo citados

para as ver condemnar pelos Maioraes, que as guardarem, tanto pelo que respeita

aos Gados do Termo, como pelo que respeita aos de fóra.

XIV. E porque similhantes damnos costumão ser causados em muitas occasiões

por efeito de interesse de terceiras pessoas, sem advertencia do prejuizo público,

nem particular dos donos dos Predios, faz-se necessario que nos Livros das

Coimas se tome assento dos Gados, que pastão nos seus Districtos, e junto deste

haja de declarar o Pastor o seu nome, o sitio aonde ha de apascentar, e o tempo

que se demorará. Da mesma forma se deverá praticar com os Carvoeiros, e

Caçadores, ficando huns e outros sujeitos ao resarcimento dos damnos dos fogos

em quanto alli apascentarem gado, fizerem carvoarias, ou caçarem;”

Outro ponto importante nesta portaria é a aplicação das providências referentes ao

aproveitamento das cinzas estabelecido no Alvará de 1783, para além das propriedades

administradas pela coroa:

“XV. As Providencias dadas para os incendios das Coutadas no Alvará de 29 de

Agosto de 1783, serão applicaveis geralmente as mais Terras, ficando sujeitos os

que se acharem apanhando, e conduzindo Cinzas das queimadas, a perderem os

Carros, e Bestas destinadas para a dita condução, além de serem prezos por oito

dias; e as Justiças farão cavar, e confundir com terra as referidas Cinzas;”

II SÉRIE-B — NÚMERO 14______________________________________________________________________________________________________

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