O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

No reinado de Filipe III (1621-1640) é publicado o Alvará de 11 de maio de 1628 que proibia o

uso do fogo num raio de uma légua (equivalente a 5 a 6,6 km) ao redor da Real Casa da N.ª

Sr.ª da Nazaré:

“Por Alvará de 11 de Maio de 1628 – foram estabelecidas penas contra os que

pozerem, ou mandarem pôr fogo nos mattos, uma légua ao redor da Real Casa de

Nossa Senhora de Nazareth, ordenando-se outrossim ao juiz da Vila da

Pedreneira que tirasse devassa deste caso, e procedesse contra os culpados.”

As Ordenações Filipinas apenas compilaram as Ordenações Manuelinas e irão manter-se em

vigência em Portugal até 1867, altura que se publica o Código Civil.

Uma das primeiras referências sobre o uso do fogo, após a restauração da independência,

regista-se no reinado de D. João IV (1640 – 1656), mediante a publicação de 18 de outubro de

1650, do “Regimento das Coutadas, Matas, Montarias e Defezas”, propriedades da coroa. Este

Regimento cria a figura de um “Juiz das causas que tocarem às ditas Coutadas”, atribuindo

funções administrativas e de gestão, com o fim de defender e proteger as propriedades do rei

“da grande devassidão que se fazem” nas Coutadas, Matas, Montarias e Defezas e no

cumprimento das Ordenações Filipinas. Em relação à pena a aplicar pelo uso do fogo dentro

das áreas da posse do rei, no ponto XII refere-se o seguinte:

“E assim hei por bem que o dito Juiz possa dar em fiança os culpados, que por elle

forem condemnados em degredo para Africa, para soltos irem cumprir seus

degredos, na maneira que os Corregedores e Desembargadores podem dar aos

que por eles forem despachados pela Ordenação do livro 5.º titulo 91; e isto se

não intenderá nas pessoas, que nas ditas Matas, ou Coutadas, pozerem fogo, ou

o mandarem pôr, ou a isso derem conselho, ajuda, ou favor, porque estas hei por

bem que vão presas cumprir o dito degredo”

Sendo rei D. Pedro II (1683 – 1706), é publicado, em 15 de janeiro de 1699, o Regimento dos

Verdes e Montados do Campo de Ourique, onde no Capítulo XXIV do Regimento, permite-se a

gestão dos matos e dos machieirais, bem como se definem os procedimentos para o uso

tradicional do fogo com o fim de proteger os montados produtivos:

“e nesta fórma poderá o lavrador fazer a sua rossa livre de toda a coima,

guardando sempre as arvores, que se lhe ressalvarem, e asseirando-as, para que

o fogo as não queime; porque fazendo o contrário, incorrerá nas penas acima

impostas.”

No Capítulo XXVI atribui-se competências aos “Oficiais das Câmaras” para determinar o dia

para proceder ao uso do fogo e o modo como proceder nos cuidados de uso do fogo, quer na

queima de amontoados e sobrantes (restolhos) quer na queimada extensiva para instalação de

culturas ou pastagens:

“I.Aos Officiaes dasCamaras pertence determinar o tempo em que se hão de pôr

os fogos ás arroteias, rossas e restolhos, e assim nenhuma pessoa de qualquer

condição que seja os poderá pôr sem que primeiro se determine o dia, em

poderão propiciar; e fazendo o contrário terão de pena 500 réis, da qual somente

será revelada naquele caso, em que antes de ser chegado o dito tempo tiver

licença dos ditos officiaes da Camara assignada por eles; porque então os poderá

8 DE JANEIRO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

21