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legislativo tinha por objetivo regulamentar as práticas, usos e costumes dos povos hispano-

romanos e visigóticos, sendo o primeiro código de Espanha, mas que também vigorou em

Portugal até à data da publicação das Ordenações Afonsinas, em 1446.

Quanto ao uso do fogo, o Título II das Queimas e Incendiários do Livro VIII do Código

Visigótico2 refere o seguinte:

“2. O que incendiar o monte ou floresta alheia de qualquer modo, deve ser preso

pelo Juíz, receber 100 chicotadas, e satisfazer o que foi queimado segundo a

avaliação dos peritos. Se o servo o fizer sem a vontade do senhor, sejam dadas

150 chicotadas, e este satisfaça por ele; e não querendo pagar dever dar o servo

pelo dano.

3. Se o caminhante fizer fogo no campo para cozinhar a comida ou aquecer-se, ou

para outro fim, tenha cuidado de não fazer dano, e de apagá-lo se pegar no

restolho ou na palha; e se por acaso queimar colheita, eira, vinha, casa, pomar ou

outra coisa, pague o seu valor pelo descuido”

Na carta régia de Afonso V (1438 – 1481), de 22 de setembro de 1464, faz-se referência aos

conflitos do uso do fogo na bacia do rio Mondego, pelo que o monarca ordena:

“não serem postos fogos nos matos dentro do espaço de meia légua para cada

uma das margens de Coimbra até Ceira”

Ainda assim, o uso do fogo e os conflitos provocados naquele território continuaram nas

décadas seguintes, ao ponto dos habitantes de Coimbra recorrerem ao rei João II (1481 –1495)

que manda publicar uma carta a 5 de março de 1490, nomeando um “couteiro dos fogos” para

vigilância das margens do Mondego até Linhares (Lobo, 1984):

“considerando o grande dano que o campo de Coimbra recebe pelas muitas areias

que nele crescem por causa dos muitos fogos que se põem nas matas e

charnecas ao redor do Mondego (…)”

Ainda durante o reinado de D. Afonso V, numa das cartas constantes no livro oito dos registos

de Chancelaria, relativos aos anos de 1464-1465, é referido pelo escrivão Afonso Trigo, o

Moço, em carta de perdão de 20 de Janeiro de 1473, o perdão (em nome do antecessor

escrivão, seu pai, Afonso Trigo, já falecido) a Salomão Samaia, judeu, por um fogo posto três

anos antes e que queimara umas vinhas que aquele possuía em termo de Évora” (Monteiro,

1997).

As Ordenações Afonsinas foram elaboradas durante os reinados de João I (1385 – 1433), D.

Duarte I (1433 –1438) e Afonso V (1438 – 1481), não fazendo qualquer referência ao uso do

fogo, pelo que se deduz que para este se aplicaria o Código Visigótico no Reino de Portugal.

O primeiro livro das ordenações do rei D. Manuel I (1495 – 1521), de 11 de março de 1521, no

quinto volume, destaca um capítulo dedicado exclusivamente à pena por uso indevido do fogo

(Título LXXXIII. Da pena que averam os que poem fogos). Este mesmo capítulo repete-se nas

Ordenações de 1533 e de 1565. No texto em relação ao uso do fogo destaca-se o seguinte:

“Defendemos que pessoa alguma de qualquer qualidade e condição que seja, não

ponha fogo em parte alguma. E pondo-se algum fogo em lugar de que se possa

2 Tradução do Autor

II SÉRIE-B — NÚMERO 14______________________________________________________________________________________________________

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