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tragão comsigo isca, mécha, ou fuzil; (…)”

Entre 1792 e 1816, D. João de Bragança, Príncipe do Brasil e Infante de Portugal, assume a

regência e o despacho em nome de sua mãe, D. Maria I. Em 1800, o príncipe regente, “Que

sendo informado da devassidão, e damnos, que se fazem nas Reaes Coutadas, e Montarias”

ordenadas e instituídas pelos seus antecessores, manda publicar, a 21 de março, um “Alvará

com força de Lei” regulamentando o uso do fogo e de outras práticas tradicionais, nas “Reaes

Coutadas, Matas e Montarias”, propriedades da Coroa e cuja missão de guarda será entregue

a “Patrulhas” que vêm substituir os extintos “Couteiros”:

“XXII. Igualmente prohibo a entrada de cabras nas Minhas Reaes Coutadas, e

permito que nas mesmas possa entrar todo o gado vacùm. E como a experiencia

tem mostrado que os fógos, que se tem visto tão frequentemente nas ditas Reaes

Coutadas, tem por fim melhorar as Pastagens para proveito dos gados: Sou

servido declarar, que os donos dos gados. Que assim entrarem nas mesmas

Reaes Coutadas, e os seus Pastores, ou Guardas, ficarão huns, e outros sujeitos

á pena de poedores de fogo, todas as vezes que houver incêndios, e não se

provar o verdadeiro delinquente, o dono do gado pela sua parte pagará o damno,

que resultar do incendio; e o Pastor, ou Guarda será castigado com as penas do

Regimento; o terreno queimado será vedado por hum anno; e o dono dos gados,

que sofrer a pena referida, ficará privado para sempre da liberdade de meter seus

gados nas terras das Minhas Reaes Coutadas, sob pena de lhe serem tomados

por perdidos, e de ser expulso o Official, que der licença, ou consentir na entrada

dos gados de semelhantes Pessoas.

XXIII. Para que tenhão o seu devido effeito as disposições do Paragrafo

antecedente: Hei por bem; que nenhum Lavrador, ou Proprietario de gados possa

metter suas manadas nas Minhas Reaes Coutadas, sem licença por escrito, (…)

XXIV. Prohibo que se fação Carvoarias nas Minhas Reaes Coutadas, porque está

bem demonstrado, que os Carvoeiros pelos seus descuidos são causa muitas

vezes de fogos, que tem havido nas mesmas Reaes Coutadas.

XXV. Sendo as Atalhadas o unico meio de cortar a continuação dos incêndios,

quando venha a atear-se o fogo em alguma das Moutas das Minhas Reaes

Coutadas; o Meu Monteiro Mór terá todo o cuidado em mandar fazer as ditas

Atalhadas em tempo proprio, e queimar o mato, que dellas resultar, assim como o

que ficar dos desbastes das Moutas, preferindo o methodo das incinerações;

fazendo queimar o mato depois de o ter cuberto com terra, pois deste modo se

formão melhores pastagens, e não há risco de que o fogo possa comunicar-se.”

Nesta novo Alvará, descreve-se também a necessidade de queimar os resíduos resultantes de

ações de prevenção, nomeadamente na execução de faixas de proteção a povoamentos (as

“Atalhadas”).

De acordo com os diplomas que, entretanto, foram publicados por D. João de Bragança

durante a sua regência (Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarves, 1816-1822), sugere um

aumento da frequência dos incêndios no território nacional. Prova disto, são as Portarias

datadas de 2 de outubro de 1813 e de 2 de julho de 1816.

II SÉRIE-B — NÚMERO 14______________________________________________________________________________________________________

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