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objecto do crime fôr:

(…)

2.º Seara, floresta, mata ou arvoredo.

Art. 465.º As penas determinadas nos dois artigos antecedentes serão aplicadas

ao que tiver comunicado o incêndio a algum dos objectos que neles se enumeram,

pondo voluntáriamente o fogo a quaisquer objectos colocados, de modo que a

comunicação houvesse de ser efeito natural do incêndio destes objectos sem

acidente imprevisto.

(…)

Art. 467.º As penas do delito frustrado serão aplicadas, quando o fogo pôsto não

chegou a atear-se e a produzir damno, salvo quando o criminoso tentou mais de

uma vez o incêndio, ou que êste fôsse objecto de cencêrlo entre muitos

criminosos, porque, em tais casos, será punido com as penas dos artigos 463.º e

464.º.

Art. 468.º O proprietário que puser fogo à sua própria coisa, será punido e nos

casos e com as distinções seguintes:

(…)

2. Em qualquer dos outros casos declarados nos artigos 463.º e 464.º, se o

proprietário, pelo incêndio da sua própria coisa, causar voluntáriamente prejuízo

em qualquer propriedade de outra pessoa, sera punido com as penas do artigo

464.º.

1.º Quando prejuízo, ou o propósito de causar o prejuízo consistir em fazer nascer

um caso de responsabilidade para terceiro, ou em defraudar os direitos de alguém,

a pena será a de prisão de um a dois anos e multa correspondente.

2.º Fica salva, em todos os casos, além dos enumerados nesta secção, a

responsabilidade do proprietário que põe fogo à sua própria coisa, pelos damnos e

pela violação dos regulamentos de polícia.

Art. 469.º Se o valor de algum dos objectos existentes fóra de povoado,

enumerados no artigo 464.º, não exceder a 20$000, e o fogo tiver sido

voluntáriamente pôsto, mas sem perigo, nem propósito de propagação, a pena

será a de prisão de um mês a um ano e multa correspondente.”

Durante a Monarquia Constitucional (1820 – 1910), as cortes debatiam a necessidade uma

maior regulamentação e controlo do Estado para a proteção da floresta. É sob forte pressão

política do Parlamento para que se tomassem medidas para uma reforma florestal que é

publicado o Decreto de 25 de novembro de 1886, o qual aprova o plano de organização dos

serviços florestais sob a tutela da Direção Geral de Agricultura. Este Decreto define ainda as

Circunscrições Florestais (Norte, Centro e Sul) no âmbito do Regime Florestal, bem como a

integração dos terrenos de interesse público, sejam estes, propriedade do Estado, comunitária

ou privada:

“Art. 4.° Serão successiva e parcialmente submettidas ao regimen florestal, pelas

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