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matas e perímetros florestais.

§ único. O proprietário ou usuário limítrofe que desejar fazer alguma queimada

dentro dessa área defesa pedirá prévia licença para lhe ser marcado o dia e

hora e exercida pelos guardas, no local da queimada, a necessária vigilância

contra a propagação do fogo.”

A ampliação da submissão do Regime Florestal e o controlo dos Serviços Florestais das áreas

baldias, tradicionalmente geridas e administradas pelas comunidades, teve como consequência

forte resistência local pelas restrições impostas às práticas ancestrais e, em particular, à

silvopastorícia.

Os objetivos operacionais do plano de arborização e os conflitos com as comunidades rurais,

obrigam à reorganização e reforço da polícia florestal. Sendo assim, é publicado o Decreto-Lei

n.º 39 931, de 24 de novembro de 1954, com o fim de materializar esse reforço e trazendo

novas restrições ao uso do fogo e ao pastoreio, com um incremento das sanções por infração:

“Art. 2.º Os preceitos deste regulamento são aplicáveis às matas e terrenos já

submetidos ao regime florestal ou que venham a sê-lo, começando a surtir, para

estes últimos, trinta dias depois da publicação e afixação dos editais de que

depende a entrada em vigor do respectivo decreto de submissão.

Art. 36.º É proibido, sob pena de multa de 1.000$, fazer queimadas sem

autorização a menos de 3 km de distância das estremas das matas ou terrenos da

administrados pelos serviços florestais.

§ 1.º Se entre as estremas e o local da queimada se interpuser faixa de

cultura agrícola com um mínimo de 200 m de largura, a distância prevista no

corpo deste artigo fica reduzida para 1 km.

§ 2.º Quem pretender fazer alguma queimada dentro da área assim definida

deverá obter prévia licença das entidades florestais e tomará providências

necessárias contra a propagação do fogo, sendo sempre responsável pelas

consequências que a queimada possa vir a ter nas propriedades vizinhas.”

Em matéria de condicionamento do uso do fogo, apenas será publicada nova legislação

passados cerca de 16 anos, com o Decreto-Lei n.º 488/70, de 21 de outubro, o qual destaca a

necessidade de ações de prevenção florestal por consequência do aumento da área

arborizada, da melhoria do nível de vida das populações e a sua maior mobilidade, em

particular de uma maior afluência das populações urbanas às matas, porém sem muitas vezes

salvaguardar os cuidados na fruição destes espaços. Este diploma refere os problemas

derivados do clima, com períodos prolongados de seca, o que contribui para o aumento do

número de incêndios e da área ardida. Por outro lado, descreve a dificuldade de contratação de

mão-de-obra no meio rural para garantir a execução das ações de silvicultura e gestão do

combustível florestal e também para o combate aos incêndios florestais.

Este diploma, sendo inovador e importante para assinalar o Ano Europeu da Conservação da

Natureza designado pelo Conselho da Europa em 1970, reflete também a visão de uma

“floresta sem fogo” baseada nas condicionantes típicas do regime de supressão do fogo que

vêm sendo aplicadas desde há várias décadas até aos dias de hoje, como expresso no

respetivo ponto 3:

II SÉRIE-B — NÚMERO 14______________________________________________________________________________________________________

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