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ARTIGO 2.º

1 – Quem, por negligência, incendiar florestas, matas ou arvoredos que sejam

propriedade de outrem ou que, sendo propriedade do agente, tenham valor

patrimonial considerável ou possam, pela sua natureza e localização, comunicar o

incêndio a florestas, matas ou arvoredos de outrem será punido com pena de

prisão até três anos.

(…) ARTIGO 5.º

1 – Constitui contra-ordenação punida com coima de 20 000$00 a 100 000$00:

a) Fazer queimadas em terrenos situados no interior das matas ou na sua

periferia até 300 m dos seus limites;

b) Fazer fogo de qualquer espécie, incluindo fumar, no interior das matas e nas

vias que as atravessam;”

Por sua vez, o Decreto Regulamentar n.º 36/88, de 17 de outubro, altera a duração da “Época

normal de fogos” desse ano, prolongando-a de 30 de setembro para 30 de outubro de 1988, de

modo a permitir a aplicação sanções tal como consta no seu Artigo 1.º, ou seja, ampliando a

época onde o uso fogo deverá ser totalmente excluído:

“Artigo 1.º Prolonga-se até 30 de Outubro o período correspondente à “época

normal de fogos” de 1988, para efeitos de aplicação das normas preventivas e

sanções estabelecidas no Decreto Regulamentar 55/81, de 18 de Dezembro, e na

Lei 19/86, de 19 de Julho, em toda a área do continente.

Art. 2.º O artigo 3.º do Decreto Regulamentar 55/81, de 18 de Dezembro, passa a

ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º Épocas de fogos

1 – Por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelo

planeamento e da administração do território, pela administração interna e pela

agricultura é fixado o período considerado época normal de fogos.”

Passados dois anos, procede-se a um novo ajustamento, através da publicação do Decreto-Lei

n.º 334/90 de 29 de outubro, o qual se justifica pela necessidade de aumentar o montante das

coimas, provavelmente com a mesma intenção do anterior diploma que, visando um aumento

das coimas pela infração derivada do uso do fogo, poderia resultar numa redução do número

de incêndios:

“Art. 2.º – 1 – Constitui contra-ordenação punível com coima de 20 000$00 a 250

000$00, no caso de pessoas singulares, ou a 6 000 000$00, no caso de pessoas

colectivas:

a) Fazer queimadas em terrenos situados no interior das matas ou na sua

periferia até 300 m dos seus limites;

b) Fazer fogo de qualquer espécie, incluindo fumar, no interior das matas e nas

vias que as atravessam;”

Durante a década de 90 a legislação não sofreu alterações substanciais em relação ao uso do

8 DE JANEIRO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

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