O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Quanto ao uso tradicional do fogo, este novo diploma tenta impor uma componente mais

técnica de acompanhamento e monitorização na realização das queimadas, através da

exigência da presença de um técnico ou, na sua ausência, a presença de uma equipa de

bombeiros ou de sapadores florestais. No que se refere à queima de sobrantes e amontoados

agrícolas ou florestais, mantêm-se as disposições do anterior Decreto-Lei. Da mesma forma, os

montantes das coimas por infração voltam a aumentar, procurando com insistência um efeito

dissuasor sobre o uso do fogo:

“Artigo 27.º Queimadas

1 – A realização de queimadas, definidas no artigo 3.º, deve obedecer às

orientações emanadas pelas comissões municipais de defesa da floresta contra

incêndios.

2 – A realização de queimadas só é permitida após licenciamento na respectiva

câmara municipal, ou pela junta de freguesia se a esta for concedida delegação de

competências, na presença de técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua

ausência, de equipa de bombeiros ou de equipa de sapadores florestais.

3 – Sem acompanhamento técnico adequado, a queima para realização de

queimadas deve ser considerada uso de fogo intencional.”

No que se refere ao fogo técnico, o novo diploma define o conceito da técnica de “Contrafogo”

e altera as condições de realização do fogo controlado, ampliando o seu uso a bombeiros com

qualificação para o efeito, porém sem a descrever, e reportando a definição das normas e

regulamentos deste uso do fogo para um regulamento a aprovar em portaria:

“Artigo 3.º Definições

1 – Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:

d) “Contrafogo” a técnica que consiste em queimar vegetação, contra o vento, num

local para onde se dirige o incêndio, destinando-se a diminuir a sua intensidade,

facilitando o seu domínio e extinção;

CAPÍTULO V Uso do fogo

Artigo 26.º Fogo controlado

1 – O fogo controlado só pode ser realizado de acordo com as normas técnicas e

funcionais a definir em regulamento, a aprovar por portaria conjunta do Ministro de

Estado e da Administração Interna e do Ministro da Agricultura, do

Desenvolvimento Rural e das Pescas.

2 – O fogo controlado é executado sob orientação e responsabilidade de técnico

credenciado para o efeito pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais ou, na sua

ausência, por bombeiros com qualificação para o efeito.”

Em 13 de julho de 2004, através de protocolo estabelecido entre a Agência para a Prevenção

de Incêndios Florestais do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e a

Associação Nacional de Municípios Portugueses, são criados os Gabinetes Técnicos Florestais

(GTF). Consequentemente, entre 2004 e 2005 foram instalados nos municípios GTF com um

técnico dedicado ao planeamento e monitorização da prevenção dos incêndios florestais, num

8 DE JANEIRO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

41