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desde que a acção seja autorizada pela Autoridade Nacional de Protecção Civil.

4 – Os comandantes das operações de socorro, nas situações previstas no

Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro, podem, após

autorização expressa da estrutura de comando da Autoridade Nacional de

Protecção Civil registada na fita do tempo de cada ocorrência, utilizar fogo de

supressão.

5 – Compete ao gabinete técnico florestal de cada município o registo cartográfico

anual de todas as acções de gestão de combustíveis, ao qual é associada a

identificação da técnica utilizada e da entidade responsável pela sua execução, e

que deve ser incluído no plano operacional municipal.”

Nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 124/2006 as queimadas seriam realizadas de

acordo com as orientações emanadas pelas comissões municipais de defesa da floresta e

transpostas para o respetivo regulamento de uso e licenciamento, o Decreto-Lei n.º 17/2009

vem alterar aquele artigo e, condicionando a realização das queimadas segundo as

orientações emanadas ao nível distrital, porém mantendo-se o licenciamento no âmbito das

competências da câmara municipal ou da junta de freguesia:

“Artigo 27.º Queimadas

1 – A realização de queimadas, definidas no artigo 3.º, deve obedecer às

orientações emanadas das comissões distritais de defesa da floresta.”

Com a aprovação da Lei Orgânica da Autoridade Florestal Nacional publicada pelo Decreto-Lei

n.º 159/2008 de 8 de agosto, é estabelecida a obrigação de criação, estruturação e

organização de um dispositivo de prevenção estrutural (DIPE). Tendo por base este diploma, é

publicada a Portaria n.º 35/2009, de 16 de janeiro, que define a missão da DIPE no âmbito faz

diretivas operacionais aprovadas pela Comissão Nacional de Proteção Civil. Neste contexto e

em articulado com o definido no Artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 17/2009, são constituídas no

seio dos Serviços Florestais duas unidades operacionais para uso do fogo técnico, quer ao

nível da prevenção atuando sobre a gestão dos combustíveis com recurso ao fogo controlado

quer ao nível do combate atuando como analistas táticos no apoio à decisão e no uso do fogo

de supressão.

Cabe salientar que esta Portaria vem formalizar e legitimar dois grupos que já existiam

informalmente desde 2006.

De acordo com o Artigo 6.º Portaria n.º 35/2009, os técnicos dedicados ao apoio ao combate

aos incêndios integravam o Grupo de Analistas e Utilizadores de Fogo (GAUF) de acordo as

seguintes funções e estrutura:

“Artigo 6.º Grupo de Analistas e Utilizadores de Fogo

1 – O Grupo de Analistas e Utilizadores de Fogo, adiante designado por GAUF, é

a estrutura da AFN à qual cumpre:

a) A análise e apoio à decisão, em articulação com os comandos operacionais,

em teatros de operações de grandes incêndios florestais;

b) A colaboração na gestão de meios em teatros de operações de grandes

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