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para a realização dos trabalhos, podendo delegar na junta de freguesia.

2 – A realização de queimadas só é permitida fora do período crítico e desde que

o índice de risco de incêndio seja inferior ao nível elevado.

Artigo 21.º Queima de sobrantes e realização de fogueiras

1 – Em todos os espaços rurais, durante o período crítico não é permitido:

(…)

b) Queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de

exploração.

2 – Em todos os espaços rurais, fora do período crítico e desde que se verifique o

índice de risco de incêndio de níveis muito elevado e máximo, mantêm-se as

restrições referidas no número anterior.

(…)

4 – Exceptuam-se do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 a queima de

sobrantes de exploração, decorrente de exigências fitossanitárias de cumprimento

obrigatório, a qual deverá ser realizada com a presença dos bombeiros.”

Igualmente, o Decreto-Lei n.º 156/2004, de 30 de junho, estabelece o uso do fogo técnico no

Capítulo IV, dedicado às “Medida preventivas”:

“Artigo 17.º Fogo controlado

1 – O fogo controlado só pode ser realizado sob orientação e responsabilidade de

técnico credenciado para o efeito, de acordo com as normas técnicas e funcionais

a definir em regulamento, a aprovar por portaria do Ministro da Agricultura,

Desenvolvimento Rural e Pescas.

2 – O técnico é credenciado pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais.

3 – A realização de fogo controlado só é permitida fora do período crítico e desde

que o índice de risco de incêndio seja inferior ao nível elevado.”

Os anos 2004 e 2005 também ficaram marcados por uma elevada área ardida e número de

incêndios florestais. Passados dois anos da publicação do Decreto-Lei n.º 156/2004 de 30 de

junho, é aprovado o Plano Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PNDFCI) através

da Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2006, publicada a 26 de maio. Assumiram-se

para o desenvolvimento das políticas setoriais e para o cumprimento dos objetivos e metas os

períodos que vão de 2006 a 2012 e de 2012 a 2018.

No seguimento da Resolução, é publicado o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, que

revoga o anterior Decreto-Lei, porém mantém o conceito de Defesa da Floresta contra

Incêndios (DFCI) assente em três pilares de responsabilidades, o primeiro relativo à prevenção

estrutural, o segundo à vigilância, deteção e fiscalização e o terceiro ao combate, rescaldo e

vigilância pós-incêndio, e estabelecendo as medidas e ações estruturais e operacionais

relativas à prevenção e proteção das florestas contra incêndios, a desenvolver no âmbito do

Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios (SNDFCI).

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