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No âmbito da prevenção contra fogos florestais estabelecem-se as seguintes

medidas de controle dos povoamentos:

(…)

d) A técnica dos fogos controlados só pode ser utilizada sob orientação e

responsabilidade de pessoal técnico especializado da DGOGF ou por ela

credenciado e com aviso prévio ao corpo de bombeiros local.”

Entretanto, a par de toda a legislação de âmbito florestal que caraterizou as últimas décadas e

condicionou o uso do fogo, é aprovado o novo Código Penal, pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de

23 de setembro, o qual veio, transcorridos 96 anos, substituir o Código Penal de 16 de

setembro de 1886. No seu Artigo 254.º estabelece a pena resultante pelo uso do fogo de forma

negligente grave ou por dolo que crie perigo de incêndio florestal:

ARTIGO 254.º (Perigo de incêndio)

1 – Quem, por dolo ou grave negligência, criar perigo de incêndio em instalações

ou estabelecimentos facilmente inflamáveis, florestas, matas ou arvoredos, searas

ou campos onde se encontrem depositados ou semeados cereais, palha, feno ou

outros produtos agrícolas facilmente inflamáveis, não os vigiando ou lançando

objectos a arder, ainda que sem chama viva, será punido com prisão até 2 anos e

com multa até 30 dias.

2 – Se as coisas referidas no número anterior forem propriedade do agente, este

só será punido se, a um tempo, a vida ou a integridade física, ou bens patrimoniais

de grande valor de outra pessoa, forem por dolo ou grave negligência postos em

perigo.

O referido Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de dezembro, irá vigorar ao longo de 23

anos, até à sua revogação em 2004, praticamente sem sofrer alterações. No entanto, durante

este período foram realizados ajustamentos legislativos e novas redações pontuais de

determinados artigos, tendo sido publicados o Decreto Regulamentar n.º 67/85, de 22 de

outubro, a Lei n.º 19/86 de 19 de julho, o Decreto Regulamentar n.º 36/88, de 17 de outubro, a

Portaria n.º 341/90 de 7 de maio e os Decretos-Leis n.ºs 334/90, de 29 de outubro, 423/93, de

31 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro.

No âmbito dos ajustamentos que conduziram a novas redações, as alterações mais

impactantes ocorrem sobretudo no incremento dos condicionalismos, em particular do uso do

fogo e das penas derivadas das infrações. A Lei n.º 19/86, de 19 de julho, constitui um diploma

legal centrado exclusivamente nas sanções em caso de incêndios florestais e nas punições,

com a clara intenção de desencorajar o uso do fogo por parte das comunidades rurais:

“ARTIGO 1.º

1 – Quem incendiar florestas, matas ou arvoredos que sejam propriedade de

outrem ou que, sendo propriedade do agente, tenham valor patrimonial

considerável ou possam, pela sua natureza e localização, comunicar o incêndio a

florestas, matas ou arvoredos de outrem será punido com prisão de três a dez

anos.

(…)

II SÉRIE-B — NÚMERO 14______________________________________________________________________________________________________

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