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fogo, seus condicionamentos e/ou penas por infração. A legislação sobre esta matéria centrou-

se sobretudo nas competências do governador civil, na sequência da publicação do Decreto-

Lei n.º 252/92, de 19 de novembro, que estabelece o seu estatuto, o conjunto de competências

e o regime dos atos praticados. O Decreto-Lei n.º 316/95, de 26 de novembro, no seu

articulado atribui ao governador civil, entre outras competências, o licenciamento de práticas

que envolvam o uso tradicional do fogo. No texto introdutório do Decreto refere-se o seguinte:

“O desenvolvimento desregulado de actividades marginais à economia legal tem

gerado um ambiente de reprovação pública e, em alguns casos, um sentimento de

insegurança que se fica a dever não só ao desvalor absoluto de algumas dessas

actividades como à circunstância de a sua prática estar associada à proliferação

de comportamentos desviantes, agravando situações já delicadas.”

O uso tradicional do fogo, nomeadamente as fogueiras e as queimadas, de cariz rural, é

colocado ao mesmo nível e no conjunto de atividades de natureza essencialmente urbana.

Sendo assim, conforme estabelecido nos Artigos 37.º e 38.º do Capítulo I do Anexo, as

fogueiras e as queimadas serão alvo de licenciamento e de punições por infração conforme o

estabelecido no Artigo 45.º Capítulo III:

“Artigo 37.º Fogueiras

1 – É proibido acender fogueiras nas ruas, praças e mais lugares públicos das

povoações, bem como a menos de 30 m de quaisquer construções e a menos de

300 m de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias

susceptíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que deva

prever-se risco de incêndio.

(…)

Artigo 38.º Queimadas

1 – É proibido fazer queimadas que de algum modo possam originar danos em

quaisquer culturas ou bens pertencentes a outrem.

2 – O governador civil pode autorizar a realização de queimadas, mediante

audição prévia dos bombeiros da área, que determinarão as datas e os

condicionamentos a observar na sua realização.

(…)

Artigo 45.º Contra-ordenações

1 – Constituem contra-ordenações:

(…)

m) A realização, sem licença, das actividades previstas nos artigos 37.º e 38.º,

punida com coima de 50 000$00 a 200 000$00, quando da actividade proibida

resulta o perigo de incêndio, e de 10 000$00 a 50 000$00, nos demais casos;”

Em 2002, pelo Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, as competências dos governos

civis em matéria de licenciamento das diversas atividades previstas no diploma acima referido,

serão transferidas para as câmaras municipais, com o objetivo de reforçar a descentralização

II SÉRIE-B — NÚMERO 14______________________________________________________________________________________________________

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