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Definições

1 – Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:

(…)

d) “Contrafogo” o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais,

consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio, na dianteira de

uma frente de incêndio de forma a provocar a interacção das duas frentes de fogo

e a alterar a sua direcção de propagação ou a provocar a sua extinção;

i) “Fogo de supressão” o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios

florestais, compreendendo o fogo táctico e o contrafogo;

j) “Fogo táctico” o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais,

consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio com o objectivo

de reduzir a disponibilidade de combustível, e desta forma diminuir a intensidade

do incêndio, terminar ou corrigir a extinção de uma zona de rescaldo de maneira a

diminuir as probabilidades de reacendimentos, ou criar uma zona de segurança

para a protecção de pessoas e bens;

(…)

l) “Fogo técnico” o uso do fogo que comporta as componentes de fogo controlado

e de fogo de supressão;

(…)

x) “Queima” o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração, cortados e

amontoados;

z) “Queimadas” o uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação de

restolho e ainda, para eliminar sobrantes de exploração cortados mas não

amontoados;”

O Artigo 26.º, que estabelece as condições do uso do fogo técnico, procura impor uma

componente exclusivamente técnica sob controlo dos Serviços Florestais, em particular no uso

do fogo de supressão no combate aos incêndios florestais, com o fim de regrar este recurso

por vezes utilizado de forma sem qualquer planeamento e registo ou mesmo sem

conhecimento do comando de operações.

“Artigo 26.º Fogo técnico

1 – As acções de fogo técnico, nomeadamente fogo controlado e fogo de

supressão, só podem ser realizadas de acordo com as normas técnicas e

funcionais a definir em regulamento da Autoridade Florestal Nacional, homologado

pelo membro do Governo responsável pela área das florestas, ouvidas a

Autoridade Nacional de Protecção Civil e a Guarda Nacional Republicana.

2 – As acções de fogo técnico são executadas sob orientação e responsabilidade

de técnico credenciado para o efeito pela Autoridade Florestal Nacional.

3 – A realização de fogo controlado pode decorrer durante o período crítico, desde

que o índice de risco temporal de incêndio florestal seja inferior ao nível elevado e

8 DE JANEIRO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

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