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Após o grande incêndio de Pedrógão Grande, procedeu-se à quinta alteração ao Decreto-Lei

n.º 124/2006 que estrutura o Sistema de Defesa da Floresta Contra Incêndios (SDFCI),

introduzindo uma nova redação pela Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto. Este diploma vem

aportar novas regras no uso do fogo, quer na sua vertente técnica quer no seu uso dito

tradicional. A grande novidade, neste contexto, é a inclusão e a definição das regras para a

aplicação de fogo de gestão do combustível, o qual é definido no Artigo 3.º da Lei:

“Artigo 3.º

[…]

1 – …

m) 'Fogo de gestão de combustível', o uso do fogo que, em condições

meteorológicas adequadas, e em espaços rurais de reduzido valor, permite a

evolução do incêndio rural dentro de um perímetro preestabelecido, com um

menor empenhamento de meios de supressão no interior do mesmo;

n) 'Fogo de supressão', o uso técnico do fogo no âmbito da luta contra os

incêndios rurais compreendendo o fogo tático e o contrafogo, quando

executado sob a responsabilidade do Comandante das Operações de Socorro

(COS);”

Quanto ao uso do fogo técnico, no Artigo 26.º onde se define a aplicação do fogo controlado e

do fogo de supressão, não são apresentadas alterações profundas. No entanto, no Artigo 3.º B

e no Artigo 26.º A estabelecem-se as normas que irão reger o fogo de gestão de combustível,

sendo este igualmente de âmbito exclusivamente técnico. É sem dúvida um processo inovador

na legislação nacional no contexto de extinção de incêndios, onde estes, de acordo com as

suas características, de baixo impacto e severidade, passam a ser geridos em vez de serem

imediatamente extintos, como é prática comum.

“Artigo 3.º-B

Atribuições

2 – São atribuições das comissões municipais:

(…)

n) Aprovar a delimitação das áreas identificadas em sede do planeamento

municipal com potencial para a prática de fogo de gestão de combustível.

Artigo 26.º-A

Fogo de gestão de combustível

1 – Nas áreas delineadas no Plano Operacional Municipal com potencial de

recurso o fogo de gestão de combustível pode a opção por esta prática ser

solicitada pelo COS.

2 – Nas situações previstas no número anterior a autorização da aplicação desta

prática carece de decisão favorável por parte do Comandante Distrital da ANPC,

ouvidos os oficiais de ligação do ICNF, I. P., e da GNR do Centro de Coordenação

Operacional Distrital desse distrito.

8 DE JANEIRO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

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