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3 – O fogo de gestão de combustível só é permitido quando as condições

meteorológicas locais e previstas se enquadrem nas condições de prescrição do

fogo controlado descritas no regulamento do fogo técnico, anexo ao Despacho n.º

7511/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 110, de 9 de junho.

4 – Podem excecionar-se situações não previstas no artigo anterior caso um

técnico credenciado em fogo controlado ou um técnico credenciado em fogo de

supressão avaliem que as condições meteorológicas possibilitam a utilização do

fogo de gestão de combustível.

5 – A avaliação das condições meteorológicas que possibilitam a utilização do

fogo de gestão de combustível é registada na fita do tempo do incêndio assim

como a identificação de técnico que realizou a avaliação.

6 – O recurso ao fogo de gestão de combustível deverá ser acompanhada pelo

Comando Distrital de Operações de Socorro em estreita articulação com o COS

garantindo que se mantêm as condições inicialmente previstas para a sua

realização.

7 – As áreas sujeitas a fogo de gestão de combustível são obrigatoriamente

cartografadas, independentemente da sua dimensão, e inequivocamente

assinaladas como tendo sido resultado desta prática.

8 – As áreas ardidas resultantes de fogo de gestão de combustível devem registar-

se como tal no Sistema de Gestão de Informação de Incêndios Florestais (SGIF) e

contabilizadas autonomamente.”

Quanto às normas e condicionamentos sobre a prática do uso tradicional do fogo não se

apresentam alterações profundas em relação à redação anterior. No entanto, o diploma

estabelece a necessidade de autorização das queimadas pelo município ou pela junta de

freguesia, sendo estas realizadas de acordo com as orientações emanadas das comissões

distritais, mas registadas por aqueles órgãos da administração local no Sistema de Gestão de

Informação de Incêndios Florestais (SGIF).

Artigo 27.º Queimadas

1 – A realização de queimadas, definidas no artigo 3.º, deve obedecer às

orientações emanadas das comissões distritais de defesa da floresta.

2 – A realização de queimadas só é permitida após autorização do município ou

da freguesia, nos termos da lei que estabelece o quadro de transferência de

competências para as autarquias locais, na presença de técnico credenciado em

fogo controlado ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de equipa de

sapadores florestais.

3 – O pedido de autorização é registado no SGIF, pelo município ou pela

freguesia.

4 – Sem acompanhamento técnico adequado, a queima para realização de

queimadas deve ser considerada uso de fogo intencional.

5 – A realização de queimadas só é permitida fora do período crítico e desde que

II SÉRIE-B — NÚMERO 14______________________________________________________________________________________________________

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