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nova redação obriga a que a manutenção da credenciação dependerá da apresentação de

atividade, no mínimo de 150 horas, com base em registos monitorizados pelos Serviços

Florestais (ICNF) no período de 5 anos de validade da credenciação; e iv) na criação da figura

de Operacional de queima, abrindo o acesso à formação do uso fogo a detentores de formação

não superior e de outras áreas académicas que não cumprem os requisitos exigidos para a

credenciação como técnico de fogo controlado.

O novo Regulamento do Fogo Técnico é um documento muito mais completo, quando

comparado com o anterior, definindo com detalhe os conteúdos das unidades de formação e

carga horária dos cursos de formação de fogo controlado e de análise de incêndios e uso do

fogo de supressão. A formação obrigatória para a credenciação de operacional de queima pelo

ICNF encontra-se definida no Artigo 25.º:

«Artigo 25.º Requisitos de credenciação de operacional de queima

1 – A credenciação de operacional de queima compete ao ICNF, IP, a

requerimento do interessado.

2 – Pode ser credenciado como operacional de queima, quem possuir qualquer

uma das seguintes habilitações:

a) Formação de nível 4 ou superior, de acordo com o QNQ, cujo plano de

formação integre os conteúdos programáticos definidos pelo ICNF, IP, para o

curso de formação em fogo controlado;

b) Formação de nível 2 ou superior, de acordo com o QNQ, e a qualificação de

sapador florestal, correspondente ao referencial de formação "623239 –

Sapador Florestal";

c) Formação de nível 2 ou superior, de acordo com o QNQ, e formação

modular certificada nas unidades de formação de curta duração "3127 –

Prevenção de Incêndios Florestais", "3733 – Fenomenologia da Combustão e

Agentes Extintores", "3741 – Operações de Extinção de Incêndios Florestais" e

"5377 – Fogo Controlado – Apoio", do referencial de formação "623239 –

Sapador Florestal";

d) Formação de nível 2 ou superior, de acordo com o QNQ, e a categoria de

bombeiro de 1.ª Classe ou superior e formação modular certificada nas

unidades de formação de curta duração "3127 – Prevenção de Incêndios

Florestais" e "5377 – Fogo Controlado – Apoio", do referencial de formação

"623239 – Sapador Florestal".»

Decorrente dos termos do Artigo 18.º, a credenciação de técnicos em fogo de supressão está

dependente da credenciação em fogo controlado e da experiência mínima de 150 horas na

execução de fogos controlados como responsável de queima. O cumprimento deste requisito

implica a formação de base superior conforme o estabelecido no Artigo 5.º para a credenciação

de técnicos especializados em fogo controlado e a obrigatoriedade de experiência confirmada

na função de chefe de queima, o que provará o domínio em matérias como interpretação do

comportamento do fogo e pirometeorologia, essenciais quer no uso do fogo controlado quer no

uso do fogo de supressão.

II SÉRIE-B — NÚMERO 14______________________________________________________________________________________________________

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