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Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, estrutura o Sistema de Defesa da Floresta

contra Incêndios (SNDFCI)

Proposta de Lei n.º 81/XIV/2.ª, aprovada pela Assembleia da República no dia 6 de maio de 2021, cria o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) e estabelece as suas

regras de funcionamento

1 – O planeamento distrital tem um enquadramento

tático e caracteriza-se pela seriação e organização

das ações e dos objetivos definidos no PNDFCI à

escala distrital, orientando por níveis de prioridade,

as ações identificadas a nível municipal.

1 – O planeamento municipal tem um carácter

executivo e de programação operacional e deverá

cumprir as orientações e prioridades distritais e

locais, numa lógica de contribuição para o todo

nacional.

regionais e em programas municipais de

execução.

(…)

Artigo 31.º

Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos

Rurais

1 – O PNGIFR é um plano plurianual que define a

visão, missão e políticas de gestão de fogo rural e

de proteção contra incêndios rurais em toda a

cadeia de processos dos incêndios rurais.

2 – O PNGIFR é composto pela estratégia, PNA e

cadeia de processos.

3 – O PNGIFR contém o planeamento do SGIFR

ao nível nacional, regional, sub-regional e

municipal, bem como os parâmetros e objetivos a

observar na elaboração dos programas de ação.

Artigo 26.º-B

Levantamento cartográfico das áreas ardidas

1 – Compete à GNR o levantamento cartográfico

das áreas ardidas por incêndios rurais, incluindo as

que resultem do recurso a fogo de gestão de

combustível, com o envolvimento das câmaras

municipais.

2 – O levantamento cartográfico das áreas ardidas

deverá incidir em áreas iguais ou superiores a 1

hectare.

3 – As áreas ardidas são atualizadas anualmente

com referência a 31 de dezembro de cada ano.

4 – A GNR deve proceder ao carregamento dos

levantamentos cartográficos no SGIF, até 31 de

janeiro do ano seguinte.

5 – As especificações técnicas relativas ao

levantamento cartográfico das áreas ardidas por

incêndios rurais são elaboradas pelo ICNF, IP,

ouvida a GNR e a ANPC.

Artigo 37.º

Registo cartográfico de áreas ardidas

1 – O processo de compilação de áreas ardidas é

coordenado pelo ICNF, IP

2 – É realizado o levantamento cartográfico das áreas ardidas iguais ou superiores a 0,5 hectares, devendo o seu carregamento ser efetuado pelos municípios no sistema de informação do ICNF, IP, até 30 dias após o fecho da ocorrência.

3 – Compete aos municípios o levantamento

cartográfico das áreas ardidas por incêndios rurais

para áreas inferiores a 10 hectares, em

articulação com a GNR.

4 – O levantamento cartográfico de áreas ardidas

por incêndios rurais iguais ou superiores a 10

hectares é efetuado pelo ICNF, IP

5 – Compete aos municípios o levantamento

cartográfico das áreas ardidas que resultem do

recurso a fogo de gestão de combustível, de fogo

II SÉRIE-E — NÚMERO 33 ____________________________________________________________________________________________________________

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