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Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, estrutura o Sistema de Defesa da Floresta

contra Incêndios (SNDFCI)

Proposta de Lei n.º 81/XIV/2.ª, aprovada pela Assembleia da República no dia 6 de maio de 2021, cria o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) e estabelece as suas

regras de funcionamento

proprietários e detentores dos terrenos

abrangidos;

b) Nos casos das alíneas b) e c) do número

anterior, a entidade detentora da infraestrutura e

os proprietários ou detentores dos terrenos

abrangidos.

Artigo 16.º

Condicionalismos à edificação

1 – A classificação e qualificação do solo definidas

no âmbito dos instrumentos de gestão territorial

vinculativos dos particulares devem considerar a

cartografia de perigosidade de incêndio rural

definida em PMDFCI a integrar, obrigatoriamente,

na planta de condicionantes dos planos municipais

e intermunicipais de ordenamento do território.

2 – Fora das áreas edificadas consolidadas, não é

permitida a construção de novos edifícios nas áreas

classificadas na cartografia de perigosidade de

incêndio rural definida no PMDFCI como de alta e

muito alta perigosidade, sem prejuízo do disposto

no número seguinte.

3 – No âmbito dos planos municipais ou

intermunicipais de ordenamento do território, podem

ser previstas novas áreas para as finalidades

identificadas nos n.os 10 e 13 do artigo anterior,

bem como a ampliação de áreas já existentes com

esses fins.

4 – A construção de novos edifícios ou a ampliação

de edifícios existentes apenas são permitidas fora

das áreas edificadas consolidadas, nas áreas

classificadas na cartografia de perigosidade de

incêndio rural definida em PMDFCI como de média,

baixa e muito baixa perigosidade, desde que se

cumpram, cumulativamente, os seguintes

condicionalismos:

a) Garantir, na sua implantação no terreno, a

distância à estrema da propriedade de uma faixa de

proteção nunca inferior a 50 m, quando confinantes

com terrenos ocupados com floresta, matos ou

pastagens naturais, ou a dimensão definida no

PMDFCI respetivo, quando inseridas ou confinantes

CAPÍTULO V

Segurança

SECÇÃO I

Condicionamento da edificação

Artigo 60.º

Condicionamento da edificação em áreas

prioritárias de prevenção e segurança

1 – Nas áreas das APPS correspondentes às

classes de perigosidade de incêndio rural

«elevada» e «muito elevada», delimitadas na carta de perigosidade de incêndio rural ou jáinseridas na planta de condicionantes do plano

territorial aplicável, nos termos do n.º 6 do artigo

41.º, em solo rústico, com exceção dos

aglomerados rurais, são interditos os usos e as

ações de iniciativa pública ou privada que se

traduzam em operações de loteamento e obras de

edificação.

2 – Excetuam-se da interdição estabelecida no número anterior:

a) Obras de conservação e obras de escassarelevância urbanística, nos termos do regimejurídico da urbanização e da edificação;

b) Obras de reconstrução de edifícios destinados

a habitação própria permanente ou a atividade

económica objeto de reconhecimento de interesse

municipal, quando se mostrem cumpridas,

cumulativamente, as seguintes condições:

(…)

c) Obras com fins não habitacionais que pela sua

natureza não possuam alternativas de localização,

designadamente infraestruturas de redes de

defesa contra incêndios, geradores eólicos,

2 DE JULHO DE 2021 _____________________________________________________________________________________________________________

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