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Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, estrutura o Sistema de Defesa da Floresta

contra Incêndios (SNDFCI)

Proposta de Lei n.º 81/XIV/2.ª, aprovada pela Assembleia da República no dia 6 de maio de 2021, cria o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) e estabelece as suas

regras de funcionamento

2 – Para efeitos do disposto na alínea a) do

número anterior, quando a faixa de proteção

integre rede secundária estabelecida no programa

sub-regional ou territórios não florestais, a área

destes pode ser contabilizada na distância mínima

exigida.

3 – Nas obras de ampliação de edifícios inseridos

exclusivamente em empreendimentos de turismo

de habitação e de turismo no espaço rural, e nas

obras de construção ou de edifícios destinados

exclusivamente às atividades agrícola, pecuária, aquícola, piscícola, florestal ou, ainda, a

atividades industriais conexas e exclusivamente

dedicadas ao aproveitamento e valorização dos

produtos e subprodutos da respetiva exploração,

pode o município, a pedido do interessado e em função da análise de risco subscrita por técnico com qualificação de nível 6 ou superior em proteção civil ou ciências conexas, reduzir até um mínimo de 10 metros a largura da faixa prevista na alínea a) do n.º 1, desde queverificadas as restantes condições previstas no

mesmo número e obtido parecer favorável da

comissão municipal de gestão integrada de fogos

rurais, aplicando-se o disposto nos n. 3 e 4 do

artigo anterior.

CAPÍTULO III

Medidas de organização do território, de silvicultura

e de infraestruturação

SECÇÃO I

Organização do território

Artigo 12.º

Redes de defesa da floresta contra incêndios

1 – As redes de defesa da floresta contra incêndios

(RDFCI) concretizam territorialmente, de forma

coordenada, a infraestruturação dos espaços rurais

decorrente da estratégia do planeamento de defesa

da floresta contra incêndios.

2 – As RDFCI integram as seguintes componentes:

a) Redes de faixas de gestão de combustível;

SECÇÃO II

Redes de defesa

Artigo 46.º

Redes de defesa

1 – As redes de defesa infraestruturam o território

de acordo com o planeamento de gestão

integrada de fogos rurais, para defesa de

pessoas, animais e bens, e de gestão do fogo

rural.

2 – As redes de defesa são constituídas por:

a) Rede primária de faixas de gestão de

combustível;

b) Rede secundária de faixas de gestão de

combustível;

2 DE JULHO DE 2021 _____________________________________________________________________________________________________________

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