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Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, estrutura o Sistema de Defesa da Floresta

contra Incêndios (SNDFCI)

Proposta de Lei n.º 81/XIV/2.ª, aprovada pela Assembleia da República no dia 6 de maio de 2021, cria o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) e estabelece as suas

regras de funcionamento

com outras ocupações, de acordo com os critérios

estabelecidos no anexo ao presente decreto-lei;

b) Adotar medidas relativas à contenção de

possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício

e nos respetivos acessos;

c) Existência de parecer favorável da CMDF.

estradas, estruturas de suporte ao transporte de

energia elétrica e instalações de

telecomunicações e instalações de sistemas

locais de aviso à população;

d) Obras destinadas a utilização exclusivamente

agrícola, pecuária, aquícola, piscícola, florestal ou

de exploração de recursos energéticos ou

geológicos, desde que a câmara municipal

competente reconheça o seu interesse municipal e

verifique as seguintes condições:

(…)

3 – Compete à câmara municipal a verificação das exceções previstas no número anterior, havendo lugar, nos casos das alíneas b) e d), a parecer vinculativo da comissão municipal de gestão integrada de fogos rurais, a emitir noprazo de 30 dias.

4 – Para efeitos do disposto no número anterior,

quando a faixa de proteção integre rede secundária

ou primária estabelecida, infraestruturas viárias ou

planos de água, a área destas pode ser

contabilizada na distância mínima exigida para

aquela faixa de proteção.

5 – Quando esteja em causa a construção de novos

edifícios ou o aumento da área de implantação de

edifícios existentes, destinados exclusivamente ao

turismo de habitação, ao turismo no espaço rural, à

atividade agrícola, silvícola, pecuária, aquícola ou

atividades industriais conexas e exclusivamente

dedicadas ao aproveitamento e valorização dos

produtos e subprodutos da respetiva exploração,

pode, em casos excecionais, a pedido do

interessado e em função da análise de risco

apresentada, ser reduzida até 10 m a distância à

estrema da propriedade da faixa de proteção

prevista na alínea a) do n.º 4, por deliberação da

câmara municipal, caso sejam verificadas as

seguintes condições:

(…)

Artigo 61.º

Condicionamento da edificação fora de áreas

prioritárias de prevenção e segurança

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e

nos números seguintes, as obras de construção

ou ampliação em solo rústico fora de aglomerados

rurais, quando se situem em território florestal ou

a menos de 100 metros de território florestal,

devem cumprir as seguintes condições

cumulativas:

a) Adotar pelo interessado uma faixa de gestão de

combustível com a largura de 50 m em redor do

edifício ou conjunto de edifícios;

b) Afastamento à estrema do prédio, ou à estrema

de prédio confinante pertencente ao mesmo

proprietário, nunca inferior a 50 metros;

c) Adoção de medidas de proteção relativas à

resistência do edifício à passagem do fogo, de

acordo com os requisitos estabelecidos por

despacho do presidente da ANEPC (…)

II SÉRIE-E — NÚMERO 33 ____________________________________________________________________________________________________________

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