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Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, estrutura o Sistema de Defesa da Floresta

contra Incêndios (SNDFCI)

Proposta de Lei n.º 81/XIV/2.ª, aprovada pela Assembleia da República no dia 6 de maio de 2021, cria o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) e estabelece as suas

regras de funcionamento

controlado e de queimadas, sob coordenação do

ICNF, IP, em articulação com a GNR.

6 – As áreas ardidas são atualizadas anualmente,

com referência a 31 de dezembro de cada ano e

validadas até 31 de março do ano seguinte.

7 – A GNR procede à validação das áreas ardidas

previamente carregadas no sistema de informação

do ICNF, IP, devendo a reavaliação de uma

ocorrência ter lugar após a reabertura do processo

em articulação com esta autoridade.

Artigo 4.º

Índice de risco de incêndio rural

1 – O índice de risco de incêndio estabelece o risco

diário de ocorrência de incêndio rural, cujos níveis

são reduzido (1), moderado (2), elevado (3), muito

elevado (4) e máximo (5), conjugando a informação

do índice de perigo meteorológico de incêndio,

produzido pela entidade investida da função de autoridade nacional de meteorologia, com o índice de risco conjuntural, definido pelo ICNF, IP.

2 – O índice de risco de incêndio rural é elaborado

e divulgado diariamente pela autoridade nacional de

meteorologia.

Artigo 43.º

Perigo de incêndio rural

1 – A competência da determinação e da

divulgação do perigo de incêndio rural é do IPMA, IP, e do ICNF, IP.

2 – O perigo de incêndio rural é descrito pelos

níveis «reduzido», «moderado», «elevado», «muito

elevado» e «máximo», podendo ser distinto por

concelho.

Artigo 5.º

Classificação do continente segundo a perigosidade

de incêndio rural

1 – Para efeitos do presente decreto-lei e com base

em critérios de avaliação do índice de perigosidade

de incêndio rural em Portugal continental, é

estabelecida a classificação do território, de acordo

com as seguintes classes qualitativas:

a) Classe I – Muito baixa;

b) Classe II – Baixa;

c) Classe III – Média;

d) Classe IV – Alta;

e) Classe V – Muito alta.

SECÇÃO II

Cartografia de perigosidade e de risco

Artigo 41.º

Cartografia de risco de incêndio rural

1 – A cartografia de risco de incêndio rural

compreende a carta de perigosidade de incêndio rural e a carta de risco de incêndio rural.

2 – O risco de incêndio rural identifica a presença

de valor económico, tangível e intangível, orienta

as políticas de salvaguarda de pessoas e bens, e

auxilia a definição de prioridades de intervenção

inscritas nos instrumentos de planeamento do

SGIFR.

2 DE JULHO DE 2021 _____________________________________________________________________________________________________________

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