O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, estrutura o Sistema de Defesa da Floresta

contra Incêndios (SNDFCI)

Proposta de Lei n.º 81/XIV/2.ª, aprovada pela Assembleia da República no dia 6 de maio de 2021, cria o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) e estabelece as suas

regras de funcionamento

despacho do membro do Governo responsável pela

área das florestas.

2 – As redes primárias de faixas de gestão de

combustível, definidas no âmbito do planeamento

distrital de defesa da floresta contra incêndios

devem ser declaradas de utilidade pública, nos

termos do número anterior, ficando qualquer

alteração ao uso do solo ou do coberto vegetal

sujeita a parecer vinculativo do ICNF, IP, sem

prejuízo dos restantes condicionalismos legais.

combustível, pela rede secundária de faixas de

gestão de combustível, pela rede de pontos de

água e pela rede nacional de postos de vigia,

previstas nas alíneas a), b), d), f) e g) do n.º 2 do

artigo 46.º são constituídas servidões

administrativas, estabelecendo os seguintes

deveres para os respetivos proprietários,

usufrutuários, superficiários e para os

arrendatários ou detentores a outro título:

a) Na rede primária de faixas de gestão de

combustível e nas áreas estratégicas de mosaicos

de gestão de combustível, a tomada de posse

administrativa pela entidade responsável pela

execução das faixas de gestão de combustível,

para execução das faixas de gestão de

combustível determinadas nos termos do n.º 4 do

artigo 48.º ou dos mosaicos de gestão de

combustível determinados nos termos dos n. 3 e 4

do artigo 52.º, podendo aplicar-se, com as devidas

adaptações, o regime das expropriações previsto

no Decreto-Lei n.º 123/2010, de 12 de novembro,

na sua redação atual;

b) Na rede secundária de faixas de gestão de

combustível, o dever de facultar, aos terceiros

responsáveis pela execução dos deveres de

gestão de combustível a cargo das entidades

gestoras das infraestruturas e dos

estabelecimentos de atividades económicas,

equipamentos e centrais eletroprodutoras, nos

termos previstos nos n. 4 e 5 do artigo 49.º , o

acesso aos terrenos necessários para o efeito,

mediante notificação com antecedência mínima de

10 dias úteis;

(…)

2 – As obrigações previstas no número anterior

podem ser reguladas por acordo escrito, sem

prejuízo dos deveres estabelecidos por lei, entre:

a) No caso da alínea a) do número anterior, as

entidades responsáveis pela execução dos

deveres de gestão de combustível e os

II SÉRIE-E — NÚMERO 33 ____________________________________________________________________________________________________________

104