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Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, estrutura o Sistema de Defesa da Floresta

contra Incêndios (SNDFCI)

Proposta de Lei n.º 81/XIV/2.ª, aprovada pela Assembleia da República no dia 6 de maio de 2021, cria o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) e estabelece as suas

regras de funcionamento

confinante, contada a partir dos carris externos

numa largura não inferior a 10 m;

c) Pelas linhas de transporte e distribuição de

energia elétrica em muito alta tensão e em alta

tensão providencie a gestão do combustível numa

faixa correspondente à projeção vertical dos cabos

condutores exteriores acrescidos de uma faixa de

largura não inferior a 10 m para cada um dos lados;

d) Pelas linhas de distribuição de energia elétrica

em média tensão providencie a gestão de

combustível numa faixa correspondente à projeção

vertical dos cabos condutores exteriores acrescidos

de uma faixa de largura não inferior a 7 m para

cada um dos lados;

e) Pela rede de transporte de gás natural

(gasodutos) providencie a gestão de combustível

numa faixa lateral de terreno confinante numa

largura não inferior a 5 m para cada um dos lados,

contados a partir do eixo da conduta.

largura até 50 % superior ou inferior à

estabelecida nos referidos n. 4 a 7.

3 – A carta do programa sub-regional onde conste

a rede secundária é submetida para publicação

em Diário da República através do sistema de

submissão automática dos instrumentos de gestão

territorial, é divulgada no sistema nacional de

informação territorial e divulgada pela ANEPC, pela AGIF, IP, e pelos municípios.

4 – As entidades responsáveis pelas

infraestruturas a que se referem as alíneas a) e b)

do n.º 1 são obrigadas a executar:

a) Na rede rodoviária, a gestão do combustível

nas faixas laterais de terreno confinantes ao limite

exterior da plataforma de rodagem, com uma

largura padrão de 10 metros;

b) Na rede ferroviária em exploração, a gestão do

combustível nas faixas laterais de terreno

confinantes, contadas a partir dos carris externos,

com uma largura padrão de 10 metros;

c) Nas redes de transporte e distribuição de

energia elétrica e de transporte de gás:

i) No caso de linhas de transporte e

distribuição de energia elétrica em muito alta

tensão e em alta tensão, a gestão do

combustível numa faixa correspondente à

projeção vertical dos cabos condutores

exteriores, acrescidos de uma faixa de largura

não inferior a 10 metros para cada um dos

lados;

ii) No caso de linhas de distribuição de energia

elétrica em média tensão, a gestão de

combustível numa faixa correspondente à

projeção vertical dos cabos condutores

exteriores acrescidos de uma faixa de largura

não inferior a 7 metros para cada um dos

lados;

iii) No caso de linhas de distribuição deenergia elétrica em baixa tensão, comcabos condutores sem isolamento elétrico,a gestão de combustível numa faixa de largura

2 DE JULHO DE 2021 _____________________________________________________________________________________________________________

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