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Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, estrutura o Sistema de Defesa da Floresta

contra Incêndios (SNDFCI)

Proposta de Lei n.º 81/XIV/2.ª, aprovada pela Assembleia da República no dia 6 de maio de 2021, cria o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) e estabelece as suas

regras de funcionamento

b) Mosaico de parcelas de gestão de

combustível;

c) Rede viária florestal;

d) Rede de pontos de água;

e) Rede de vigilância e deteção de incêndios;

f) Rede de infraestruturas de apoio ao combate.

3 – A monitorização do desenvolvimento e da

utilização das RDFCI incumbe ao ICNF, IP

4 – O acompanhamento da componente prevista na

alínea d) do n.º 2 é da responsabilidade do ICNF,

IP, em articulação com a ANPC.

5 – No que se refere às componentes previstas na

alínea e) do n.º 2, a monitorização do

desenvolvimento e da utilização incumbe à GNR

em articulação com o ICNF, IP, e com a ANPC.

6 – Quanto à componente prevista na alínea f) do

n.º 2, a monitorização do desenvolvimento e da

utilização é da responsabilidade da ANPC em

articulação com o ICNF, IP, e a GNR.

7 – A recolha, registo e atualização da base de

dados das RDFCI deve ser efetuada pelas

autarquias locais, mediante protocolo e

procedimento divulgado em norma técnica pelo

ICNF, IP.

c) Rede terciária de faixas de gestão de

combustível;

d) Áreas estratégicas de mosaicos de gestão de

combustível;

e) Rede viária florestal;

f) Rede de pontos de água;

g) Rede de vigilância e deteção de incêndios.

3 – A monitorização das redes de defesa

indicadas no número anterior incumbe:

a) Ao ICNF, IP, nas redes previstas nas

alíneas a), c), d) e) e f);

b) À ANEPC, em articulação com os

municípios, na rede prevista na alínea b);

c) À GNR, em articulação com o ICNF, IP, na

rede prevista na alínea g).

4 – A recolha, registo e atualização da base de

dados das redes de defesa previstas no n.º 2 é

efetuada pelos municípios, mediante

procedimento estabelecido em norma técnica

elaborada conjuntamente pela AGIF, IP, pelo

ICNF, IP, pela ANEPC e pela GNR.

Artigo 15.º

Redes secundárias de faixas de gestão de

combustível

1 – Nos espaços florestais previamente definidos

nos PMDFCI é obrigatório que a entidade

responsável:

a) Pela rede viária providencie a gestão do

combustível numa faixa lateral de terreno

confinante numa largura não inferior a 10 m;

b) Pela rede ferroviária providencie a gestão do

combustível numa faixa lateral de terreno

Artigo 49.º

Rede secundária de faixas de gestão de

combustível

(…)

2 – Os deveres de gestão de combustível relativos à rede secundária de faixas de gestão de combustível, estabelecidos nos n. 4 a 7, sãoobjeto de definição espacial nos programas sub-

regionais, podendo, em casos devidamente

justificados, e em função da perigosidade e dorisco de incêndio rural, ser adotadas faixas de

II SÉRIE-E — NÚMERO 33 ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

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