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Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, estrutura o Sistema de Defesa da Floresta

contra Incêndios (SNDFCI)

Proposta de Lei n.º 81/XIV/2.ª, aprovada pela Assembleia da República no dia 6 de maio de 2021, cria o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) e estabelece as suas

regras de funcionamento

1 – As comissões municipais têm a seguinte

composição:

a) O presidente da câmara municipal ou seu

representante, que preside;

b) Até cinco representantes das freguesias do

concelho, a designar pela assembleia municipal;

c) Um representante do ICNF, IP;

d) (Revogada.)

e) O coordenador municipal de proteção civil;

f) Um representante da GNR;

g) Um representante da PSP, se esta estiver

representada no município;

h) Um representante das organizações de

produtores florestais;

i) Um representante da IP, S. A., um representante

do IMT, IP, e dois representantes dos

concessionários da distribuição e transporte de

energia elétrica, sempre que se justifique;

j) Outras entidades e personalidades a convite do

presidente da comissão.

2 – Nos concelhos onde existam unidades de baldio

há um representante dos respetivos conselhos

diretivos.

3 – Cada comissão municipal de gestão integrada

de fogos rurais tem a seguinte composição:

a) O presidente de câmara municipal do respetivo

município, que preside;

b) Até dois representantes das freguesias do

concelho, a designar pela assembleia municipal;

c) Um representante do ICNF, IP;

d) O coordenador municipal de proteção civil;

e) Representantes das forças de segurança

territorialmente competentes;

f) Os elementos de comando dos corpos de

bombeiros existentes no concelho;

g) Os representantes das organizações de

produtores florestais com atividade no município;

h) Um representante dos conselhos diretivos das

unidades de baldios ou dos agrupamentos de

baldios, quando existam, por indicação do

presidente da comissão;

i) Outras entidades

Artigo 7.º

Planeamento da defesa da floresta contra incêndios

1 – Assegurando a consistência territorial de

políticas, instrumentos, medidas e ações, o

planeamento da defesa da floresta contra incêndios

tem um nível nacional, distrital e municipal.

2 – O planeamento nacional, através do PNDFCI,

organiza o sistema, define a visão, a estratégia,

eixos estratégicos, metas, objetivos e ações

prioritárias.

Planeamento

Artigo 30.º

Instrumentos de planeamento do sistema de

gestão integrada de fogos rurais

1 – A gestão integrada de fogos rurais assenta

num planeamento que garanta a coerência

territorial no domínio político e operacional,

consubstanciado no PNGIFR e operacionalizado

em programas de ação nacional, regionais e sub-

2 DE JULHO DE 2021 _____________________________________________________________________________________________________________

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