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Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, estrutura o Sistema de Defesa da Floresta

contra Incêndios (SNDFCI)

Proposta de Lei n.º 81/XIV/2.ª, aprovada pela Assembleia da República no dia 6 de maio de 2021, cria o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) e estabelece as suas

regras de funcionamento

g) (Revogada.)

h) Um representante das Forças Armadas;

i) Um representante da Autoridade Marítima, nos

distritos onde esta tem jurisdição;

j) Um representante da Polícia de Segurança

Pública (PSP);

l) Um representante da comissão de coordenação e

desenvolvimento regional territorialmente

competente;

m) Dois representantes das organizações de

produtores florestais;

n) (Revogada.)

l) Um representante da Liga dos Bombeiros

Portugueses;

m) Um representante da Infraestruturas de

Portugal, S. A. (IP, S. A.), um representante do

Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT,

IP), e dois representantes dos concessionários da

distribuição e transporte de energia elétrica;

n) Outras entidades

2 – Nos concelhos onde existam unidades de baldio

há um representante dos respetivos conselhos

diretivos

f) Os comandantes territoriais da PSP com

responsabilidade na sub-região;

g) Um representante das Forças Armadas;

h) Um representante da DRAP respetiva;

i) Um representante dos serviços

desconcentrados da DGAV;

j) Um representante da Liga dos Bombeiros

Portugueses.

(…)

a) PJ;

b) IP, S. A.;

c) IMT, IP;

d) Organizações de produtores florestais

e) Conselhos diretivos das unidades de baldios ou

agrupamentos de baldios, quando existam;

f) Um representante por concessionário de

distribuição e transporte de energia elétrica,

transporte de gás em alta pressão, de

comunicações e outros serviços de utilidade

pública;

g) Outras entidades

3 – O apoio técnico às comissões distritais é

assegurado pelo serviço do ICNF, IP,

territorialmente competente.

4 – Para acompanhamento da elaboração e

implementação do Plano Distrital de Defesa da

Floresta contra Incêndios (PDDFCI), pode a

Comissão Distrital nomear, de entre os seus

membros, uma comissão técnica especial.

7 – As comissões sub-regionais de gestão

integrada de fogos rurais são apoiadas no

desenvolvimento da sua atividade por um

secretariado técnico assegurado pelas respetivas

entidades intermunicipais.

8 – O suporte técnico ao planeamento e a

consequente operacionalização da gestão

integrada à escala sub-regional é assegurada por

uma equipa técnica especializada, designada pelo

presidente da entidade intermunicipal em razão do

território.

Artigo 3.º-D

Composição das comissões municipais

Artigo 29.º

Comissões municipais de gestão integrada de

fogos rurais

II SÉRIE-E — NÚMERO 33 ____________________________________________________________________________________________________________

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