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Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, estrutura o Sistema de Defesa da Floresta

contra Incêndios (SNDFCI)

Proposta de Lei n.º 81/XIV/2.ª, aprovada pela Assembleia da República no dia 6 de maio de 2021, cria o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) e estabelece as suas

regras de funcionamento

2 – O modelo numérico de definição do índice de

perigosidade de incêndio rural de escala nacional e

municipal é publicado pelo ICNF, IP.

3 – A classificação do território continental segundo

o índice de perigosidade de incêndio rural é, à

escala nacional, anualmente divulgada na página

do ICNF, IP, depois de ouvida a ANPC.

3 – A perigosidade de incêndio rural identifica os territórios onde os incêndios são mais prováveis e podem ser mais severos, orientando as intervenções de redução da carga combustível e o condicionamento aoincremento de valor em áreas onde a sua

exposição implique perdas com elevada

probabilidade, sendo avaliada a nível nacional.

4 – O território continental português é classificado

em cinco classes de perigosidade de incêndio

rural e em cinco classes de risco de incêndio rural,

designadamente «muito baixa», «baixa»,

«média», «alta» e «muito alta».

5 – A definição da metodologia, elaboração e

divulgação da cartografia de risco de incêndio

rural, em escala 1:25.000 ou superior, sãorealizadas pelo ICNF, IP, em articulação com a

ANEPC, a DGT e a AGIF, IP.

6 – A carta de perigosidade de incêndio rural é

submetida para publicação em Diário da

República através do sistema de submissão

automática dos instrumentos de gestão territorial,

divulgada no sistema nacional de informação

territorial, e é obrigatoriamente integrada na planta de condicionantes dos planos territoriais.

Artigo 6.º

Zonas críticas

1 – As manchas florestais onde se reconhece ser

prioritária a aplicação de medidas mais rigorosas de

defesa da floresta contra incêndios, quer face à elevada suscetibilidade ou à perigosidade que representam, quer em função do seu valorpatrimonial, social ou ecológico, são designada por

zonas críticas, sendo essas identificadas,

demarcadas e alvo de planeamento próprio nos

PROF.

2 – As zonas críticas são definidas por portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas da

floresta e do ambiente.

Artigo 42.º

Áreas prioritárias de prevenção e segurança

1 – Os territórios correspondentes às classes de perigosidade «alta» e «muito alta» constituem APPS, identificados na carta de perigosidade deincêndio rural a que se refere o n.º 6 do artigo

anterior.

2 – As APPS constituem medidas especiais de

proteção, nos termos do artigo 11.º da Lei n.º

31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual,

onde vigoram as restrições estabelecidas nos

artigos 60.º e 68.º do presente decreto-lei.

3 – As comissões sub-regionais de gestão

integrada de fogos rurais podem adicionar às

APPS territórios onde exista reconhecido

interesse na proteção contra incêndios rurais.

II SÉRIE-E — NÚMERO 33 ____________________________________________________________________________________________________________

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