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II SÉRIE-E — NÚMERO 2

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PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

DESPACHO N.º 91/XIV

SEGUNDA ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO DOS PROCEDIMENTOS CONCURSAIS PARA ACESSO

ÀS CATEGORIAS SUPERIORES

O Regulamento dos procedimentos concursais para acesso às categorias superiores, aprovado pelo meu

Despacho n.º 114/XIII, de 8 de março de 2019, e alterado pelo meu Despacho n.º 69/XIV, de 6 de janeiro de

2021, prevê as regras relativas ao concurso para acesso às categorias superiores das três carreiras

parlamentares.

Contudo, e até à presente data, não foi ainda possível assegurar a abertura de um concurso para acesso à

categoria de assessor parlamentar sénior, sobretudo pela dificuldade em assegurar a composição de um Júri

que, para o primeiro concurso, se considere adequado para avaliar os candidatos em todas as fases que se

encontram previstas no Regulamento, em particular no que se refere à apresentação de um trabalho.

Entende-se, pois, necessário alterar a norma transitória do Regulamento, prevendo-se que, no primeiro

procedimento concursal para acesso à categoria de assessor parlamentar sénior haverá apenas uma única fase

de seleção – a avaliação curricular.

Simultaneamente, e por forma a consagrar uma majoração relativamente a quem se encontra nas posições

remuneratórias mais elevadas, torna-se necessário atribuir valores escalonados para cada posição

remuneratória e estabelecer que são os mesmos tidos em conta na fórmula para atribuição da classificação final.

Em face do exposto, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração da Assembleia da República,

determino:

1. É alterado o artigo 13.º do Regulamento dos procedimentos concursais para acesso às categorias

superiores, aprovado pelo meu Despacho n.º 114/XIII, de 8 de março de 2019, e alterado pelo meu Despacho

n.º 69/XIV, de 6 de janeiro de 2021, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

Norma transitória

1 – Enquanto não existirem assessores parlamentares integrados na categoria de assessor parlamentar

sénior, o procedimento concursal para acesso a esta categoria compreende apenas a fase prevista na alínea a)

do n.º 1 do artigo 8.º, devendo ser fator de ponderação a posição remuneratória em que os candidatos se

encontram colocados.

2 – Para efeitos da avaliação curricular prevista no número anterior, aplicam-se os critérios definidos no

Anexo I do presente Regulamento.

3 – A posição remuneratória dos candidatos é valorada da seguinte forma:

6.ª posição remuneratória – 15 valores

7.ª posição remuneratória – 16 valores

8.ª posição remuneratória – 18 valores

9.ª posição remuneratória – 19 valores

10.ª posição remuneratória ou acima – 20 valores

4 – A classificação final resulta da seguinte ponderação:

a) Avaliação curricular – 80%

b) Posição remuneratória – 20%