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19 DE OUTUBRO DE 2021

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– Relativamente aos meios de apresentação de queixas, os procedimentos abertos resultaram de 1275

queixas por escrito, 226 queixas de modo verbal ou presencial e 10 056 por via eletrónica;

– No que concerne ao motivo de arquivamento, o relatório destaca que a percentagem mais significativa,

53%, se deve à reparação de ilegalidade ou injustiça durante a instrução dos procedimentos, o que

significa uma descida face ao ano anterior (em que o peso era de 57%), explicada pelo correlativo

aumento dos casos em que se considerou improcedente a queixa;

– Os dados sobre a duração dos procedimentos arquivados revelam que os que o foram em menos de 90

dias subiu, relativamente ao ano de 2019, de 53% para 63%, tendo os restantes sido arquivados em mais

de 90 dias;

– Em termos de assuntos tratados, destacam-se as matérias de segurança social com 30% (-6 p.p.), de

fiscalidade, com 13% (+1 p.p.), de relações de emprego público, com 8% (-3 p.p.), de serviços públicos

essenciais com 6% (=), de relações de emprego privado (6%), seguidos pelos assuntos económicos e

financeiros, pelo direito dos estrangeiros e pela saúde, todos com 5%;

– Nas estatísticas das entidades visadas pelas queixas continuam largamente à frente a administração

indireta e autónoma com 5881 queixas (+500), a administração central com 3311 queixas (+885) e a

administração local está a seguir com 985 queixas (+47);

– Relativamente à distribuição das queixas por ministério, os três ministérios com maior número, são o

Ministério das Finanças (649), o Ministério da Administração Interna (588), e o Ministério da Educação

(468).

Atendendo às competências da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias,

cumpre destacar também os dados apresentados sobre a atividade desenvolvida na unidade temática dedicada

aos direitos à justiça e à segurança e aos direitos, liberdades e garantias, especificamente em valorações de

constitucionalidade.

No capítulo dos direitos à justiça e à segurança, com 819 procedimentos de queixa abertos (739 em 2019),

324 referem-se à «administração da justiça», 45 à «segurança interna», 280 a «assuntos rodoviários» (229 em

2019) e 153 a «registos e notariado» (101 em 2019).

Dentro de cada um destes itens, salientam-se 186 queixas por atrasos judiciais (151 em 2019) – 90 devidas

à magistratura judicial (15 em 2019), 44 relativas a agentes e solicitadores de execução (15 em 2019), mas,

ainda assim, menos que as 12 relativas à magistratura do Ministério Público (21 em 2019) –, 63 queixas em

casos de acesso ao direito (101 em 2019), 19 queixas devidas a atuação policial (27 em 2019), 104 queixas

devidas a contraordenações rodoviárias (122 em 2021), 153 queixas no âmbito de registos e notariado, um terço

das quais (50) relativas ao Cartão do Cidadão (26 em 2019).

O capítulo termina com exposição das considerações mais relevantes sobre cada um dos temas, cabendo

destacar particularmente o seguinte:

• Em matéria de acesso ao direito, as queixas decorrem principalmente de atrasos na concessão de pedidos

apoio judiciário, aproveitando a Provedora de Justiça para salientar que, desde 2007, encontra–se

previsto na lei o apoio judiciário para processos que decorram nas conservatórias1, mas não se encontra

ainda regulamentado – questionado a esse respeito, o Governo respondeu, em julho de 2020, que a

proposta de lei estava em preparação para ser submetida à Assembleia da República;

• Em matéria de direito rodoviário, destacam-se as variadas situações em que é solicitada a intervenção junto

do IMT, nas quais preponderam as dificuldades com a troca de cartas de condução estrangeiras, em que

o número de queixas mais que duplicou2;

• Em matéria de registos e notariado, regista–se a diminuição do número de queixas relativas ao regime

jurídico do inventário, decorrente das novas soluções legais consagradas; no entanto, cobram ainda

relevo as questões relacionadas com a nacionalidade e consequente registo da sua atribuição e aquisição,

pelo facto de o plano de recuperação de assentos ter sido prejudicado pela pandemia;

1 Artigo 17.º, n.º 3, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação do artigo 1.º da Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto; o artigo 4.º deste diploma

prevê o prazo de regulamentação de 60 dias para um conjunto de disposições alteradas da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, mas não para esta, não se conhecendo, até agora, qualquer proposta de lei do Governo sobre esta matéria, na XIV Legislatura. 2 A Provedora salienta, a este respeito, a alteração ao n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho (Regulamento da

Habilitação Legal para Conduzir), que acolheu a posição defendida pela Provedoria de Justiça.