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II SÉRIE-E — NÚMERO 1

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PROVEDOR DE JUSTIÇA

(RELATÓRIO ANUAL DO PROVEDOR DE JUSTIÇA RELATIVO A 2022, INCLUINDO O RELATÓRIO

DO MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o

Relatório Anual do Provedor de Justiça relativo a 2022

PARTE I – Considerandos

A) Enquadramento

Em cumprimento do disposto no artigo 23.º do Estatuto do Provedor de Justiça, aprovado pela Lei n.º 9/91,

de 9 de abril1 (adiante, abreviadamente, designado «Estatuto»), a Provedora de Justiça remeteu à Assembleia

da República o seu relatório anual de atividades relativo ao ano de 2022 (adiante, abreviadamente, designado

«Relatório»).

O referido Relatório deu entrada na Assembleia da República em 4 de julho de 2023, baixou, no próprio dia,

à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (CACDLG), e foi distribuído à relatora

em 5 de julho de 2023, tendo a Provedora de Justiça sido ouvida na CACDLG em 11 de setembro de 2023.

Cumpre, agora, à CACDLG emitir o respetivo parecer, nos termos do artigo 238.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR).

Preambularmente, recorda-se que o Provedor de Justiça é, de acordo com o artigo 23.º da Constituição da

República Portuguesa (CRP) «um órgão independente», ao qual «os cidadãos podem apresentar queixas por

ações ou omissões dos poderes públicos (…), que as apreciará sem poder decisório, dirigindo aos órgãos

competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças».

Nos termos do artigo 1.º do seu Estatuto, o Provedor de Justiça tem por «função principal a defesa e

promoção dos direitos, liberdades, garantias e interesses legítimos dos cidadãos, assegurando, através de

meios informais, a justiça e a legalidade do exercício dos poderes públicos». Adicionalmente, e nos termos do

mesmo artigo, o Provedor de Justiça «pode exercer também funções de instituição nacional independente de

monitorização da aplicação de tratados e convenções internacionais em matéria de direitos humanos» e

«assegura a cooperação com instituições congéneres e com as organizações da União Europeia e

internacionais no âmbito da defesa e promoção dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos».

O âmbito de atuação do Provedor de Justiça é delimitado pelo artigo 2.º do seu Estatuto, exercendo-se a sua

ação «nomeadamente, no âmbito da atividade dos serviços da Administração Pública central, regional e local,

das Forças Armadas, dos institutos públicos, das empresas públicas ou de capitais maioritariamente públicos

ou concessionárias de serviços públicos ou de exploração de bens do domínio público, das entidades

administrativas independentes, das associações públicas, designadamente das ordens profissionais, das

entidades privadas que exercem poderes públicos ou que prestem serviços de interesse geral», podendo ainda

incidir «em relações entre particulares que impliquem uma especial relação de domínio, no âmbito da proteção

de direitos, liberdades e garantias».

Finalmente, recorda-se ainda que, também nos termos do seu Estatuto, artigos 3.º e 4.º, a atividade do

Provedor de Justiça pode ser exercida por iniciativa própria, na defesa e promoção dos direitos, liberdades e

garantias dos cidadãos, e interesses legítimos destes, designadamente os mais vulneráveis em razão da idade,

da raça ou da etnia, do género ou da deficiência, sem prejuízo do direito de queixa que assiste aos cidadãos,

pessoas singulares ou coletivas.

B) Apresentação

1. Apresentação geral

O Relatório em análise está estruturado em quatro partes: I – Introdução; II – Atividade do Provedor de Justiça

1 Com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 30/96, de 14 de agosto, pela Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, e pela Lei n.º 17/2013, de 18 de fevereiro.