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II SÉRIE-E — NÚMERO 25

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PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

DESPACHO N.º 46/XVI

APRECIAÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO PELO CDS-PP – PARTIDO POPULAR (CDS-PP)

Quanto à decisão de processamento da subvenção pública relativa aos meses de abril e maio de 2024:

i) Enquadramento de facto:

O presente recurso vem interposto da decisão de indeferimento, por parte do Sr. Secretário-Geral, do

pedido de restituição do montante da subvenção relativa ao período em que a mesma esteve

suspensa, por motivo de não prestação de contas.

Com relevância para a decisão, verifica-se que:

1. No âmbito do processo de apreciação de contas anuais do CDS-PP, referentes ao ano de 2018, a

Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP), em 1 de fevereiro de 2023, proferiu decisão na qual

concluiu, no que concerne à estrutura do CDS-PP Madeira, que se verifica uma situação de contas não

prestadas, enquadrada no âmbito do artigo 32.º, n.º 1, alínea a), da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro.

Situação similar ocorreu com a apresentação das contas do ano de 2019.

2. No dia 1 de abril de 2024, a ECFP comunicou à Assembleia da República (AR), às Assembleias

Legislativas das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, à Autoridade Tributária e ao Ministério Público

junto do Tribunal Constitucional a não prestação das contas em causa.

3. Nesta sequência, a AR, em conformidade, suspendeu o pagamento da subvenção pública ao partido

político.

4. No dia 24 de abril de 2024, o CDS-PP procedeu à entrega de elementos de prestação de contas

relativas aos anos de 2018 e 2019 (cfr. artigo 18.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 2/2005), os quais foram

complementados no dia 28 de maio de 2024.

5. Após proceder a análise preliminar dos referidos documentos, concluiu a ECFP estar perante uma

situação de efetiva apresentação de contas (cfr. artigo 29.º, n.º 7, da Lei n.º 19/2003), facto que comunicou à

AR no dia 5 de junho de 2024.

6. A AR determinou a retoma do processamento da subvenção pública ao partido, com efeitos a partir da

notificação.

7. Nesta sequência, o CDS-PP veio requerer o pagamento da subvenção relativamente ao período em que

a mesma esteve suspensa (no caso, de 1 de abril a 4 de junho de 2024).

8. Foi solicitado parecer ao Sr. Auditor Jurídico que, registando a imprecisão da letra da lei – atento o facto

de a norma não esclarecer em que termos se opera a retoma do processamento da subvenção após

apresentação das contas –, apela aos elementos sistemático e racional ou teleológico da lei para concluir que

o período em que a subvenção pública para financiamento ao partido político esteve suspensa, por motivo de

não prestação de contas, não poderá ser recuperado quando as contas vierem a ser apresentadas.

9. Nesta sequência, o Sr. Secretário-Geral indeferiu o pedido de restituição do montante da subvenção

relativa ao período em que a mesma esteve suspensa.

10. Desta decisão, veio o CDS-PP interpor o presente recurso hierárquico para o Presidente da Assembleia

da República.

11. Por determinação do Presidente da Assembleia da República, a ECFP foi notificada para informar a AR

se as contas anuais do CDS-PP referentes aos anos de 2018 e 2019 serão ou não auditadas, em face da

apresentação tardia das contas, bem como a fase em que os processos se encontram.

12. Em resposta, veio a ECFP informar que as contas apresentadas pelo CDS-PP no passado mês de

maio, relativas aos anos de 2018 e 2019, que se encontravam em falta, serão ainda objeto de auditoria,

encontrando-se a decorrer os trabalhos preparatórios para a execução da referida auditoria (cfr. ofício de 1 de